STJ altera entendimento sobre o prazo para compensações tributárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento sobre o prazo para compensações tributárias baseadas em créditos reconhecidos judicialmente (Recurso Especial nº 2.178.201/RJ).

O colegiado adotou, por unanimidade, uma nova interpretação do artigo 168 do Código Tributário Nacional, exigindo que o contribuinte realize a compensação integral do crédito no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o indébito.

Anteriormente, o prazo de cinco anos era interpretado como limite para iniciar a compensação, permitindo que, após o início do procedimento, o contribuinte pudesse seguir com as compensações até o esgotamento do crédito, mesmo que ultrapassasse esse período.

Com a nova orientação do STJ, exige-se que o crédito seja integralmente consumido no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o indébito. A única ressalva é a suspensão da prescrição no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de habilitação do crédito e o seu efetivo deferimento pela Receita Federal.

Ao analisar o caso, o ministro relator Francisco Falcão afastou a jurisprudência até então consolidada no âmbito da própria Turma Julgadora, por entender que a permissão para utilização dos créditos, sem limitação temporal, cria distorções que transformam o regime de compensação em uma forma de aplicação financeira. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Segunda Turma.

Importante destacar que o julgamento analisou a matéria sobre fatos ocorridos antes da Medida Provisória n° 1.202/2023 (convertida na Lei n° 14.873/2024), que incluiu o art. 74 -A da Lei n° 9430/1996 (https://www.hondatar.com.br/governo-lanca-medida-provisoria-para-limitar-as-compensacoes-tributarias-decorrentes-de-decisoes-judiciais/).

Apesar de não ser uma decisão vinculante (não afetada à sistemática dos recursos repetitivos) e de estar pendente o trânsito em julgado, o panorama torna-se desfavorável aos contribuintes nas duas Turmas de Direito Público do STJ, em razão do alinhamento da Segunda Turma ao entendimento da Primeira Turma, que já vinha adotando essa tese mais restritiva (vide julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 2105426/SC).

Diante desse novo cenário, recomenda-se que os contribuintes revisem a situação atual de seus créditos tributários, atentando-se especialmente aos prazos e ao andamento dos pedidos de habilitação junto à Receita Federal. E, sempre que possível, antecipem a transmissão das PER/DCOMPs relativas a créditos ainda não utilizados, a fim de evitar sua expiração.

Nos casos em que a nova interpretação possa resultar na prescrição dos créditos, recomenda-se pela judicialização do caso. Dependendo da situação, é viável pleitear a aplicação do prazo de cinco anos contado a partir da data de homologação da desistência da execução do título judicial (nos termos do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021), para estender o prazo final da compensação.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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