STJ afasta PIS e Cofins sobre vendas e prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais tribunais em casos idênticos), que a contribuição ao PIS e à COFINS não incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM) – REsp nº 2093050 – Tema n° 1.239.

De acordo com a Corte Superior, os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma extensiva, para concretizar o objetivo fundamental de sua criação: a redução das desigualdades sociais e regionais.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria: “Mostra-se irrelevante o fato de um negócio se estabelecer entre pessoas situadas dentro da Zona Franca, ou quando a vendedora está fora de seus limites, em atenção ao princípio da isonomia. A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região que deve ser beneficiada pelos incentivos fiscais”. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Assim, foi fixada a seguinte tese:

Tema n° 1.239: “Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Com isso, o STJ pacificou a questão para determinar que não incidem PIS e Cofins (dentro da ZFM) sobre:

– Prestação de serviços realizados;

– Venda de mercadorias, sejam de origem nacional ou nacionalizada; e

– Operações destinadas a pessoas jurídicas e físicas.

A decisão recém-proferida pelo STJ ainda poderá servir como precedente para questionamentos sobre a incidência ou não de PIS/Cofins em outros regimes especiais, como por exemplo, Áreas de Livre Comércio (ALC) e incentivos regionais.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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