A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais tribunais em casos idênticos), que a contribuição ao PIS e à COFINS não incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM) – REsp nº 2093050 – Tema n° 1.239.
De acordo com a Corte Superior, os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma extensiva, para concretizar o objetivo fundamental de sua criação: a redução das desigualdades sociais e regionais.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria: “Mostra-se irrelevante o fato de um negócio se estabelecer entre pessoas situadas dentro da Zona Franca, ou quando a vendedora está fora de seus limites, em atenção ao princípio da isonomia. A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região que deve ser beneficiada pelos incentivos fiscais”. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Assim, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 1.239: “Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
Com isso, o STJ pacificou a questão para determinar que não incidem PIS e Cofins (dentro da ZFM) sobre:
– Prestação de serviços realizados;
– Venda de mercadorias, sejam de origem nacional ou nacionalizada; e
– Operações destinadas a pessoas jurídicas e físicas.
A decisão recém-proferida pelo STJ ainda poderá servir como precedente para questionamentos sobre a incidência ou não de PIS/Cofins em outros regimes especiais, como por exemplo, Áreas de Livre Comércio (ALC) e incentivos regionais.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho