Em recente decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus (bônus de contratação), por reconhecer sua natureza indenizatória (Resp n° 2254583).
No caso concreto, a Fazenda Nacional buscava reformar acórdão do TRF-3 que havia afastado a incidência das contribuições previdenciárias sobre diversas verbas, entre elas o hiring bonus. Ao examinar o Recurso Especial, o ministro relator concluiu que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o caráter indenizatório da parcela e que a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão monocrática destaca que a contribuição previdenciária somente incide sobre verbas de natureza remuneratória, destinadas a retribuir serviços prestados ou tempo à disposição do empregador. Como o hiring bonus consiste em pagamento realizado para viabilizar ou incentivar a contratação do profissional, sem corresponder à contraprestação pelo trabalho desenvolvido, a verba não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Segundo o ministro, não há motivos para reformar o acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a natureza indenizatória do hiring bonus. Para o magistrado, a verba é paga em parcela única, sem habitualidade, e tem como finalidade incentivar a contratação do profissional, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados. Destacou, ainda, que o pagamento ocorreu poucos dias após a admissão do empregado, circunstância que reforça seu caráter de incentivo à contratação e afasta sua natureza remuneratória.
Por fim, o ministro Gurgel de Faria observou que eventual revisão da conclusão quanto à natureza jurídica da verba exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial em razão da Súmula 7 do STJ. Além disso, aplicou a Súmula 83 da Corte Superior (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Embora se trate de uma decisão monocrática, o recente pronunciamento reforça a posição do STJ de que o hiring bonus, quando efetivamente estruturado como incentivo à contratação e desvinculado da remuneração pelos serviços prestados e sem habitualidade, possui natureza indenizatória, afastando a incidência das contribuições previdenciárias.
Diante disso, recomenda-se às empresas e entidades de classe que adotam políticas de atração e retenção de talentos baseadas em incentivos de natureza não remuneratória, tais como o hiring bonus, stock options, phantom shares, bônus de retenção e demais planos estruturados para fidelização ou recrutamento de profissionais, que discutam judicialmente a não incidência das contribuições previdenciárias sobre estas verbas, buscando reduzir a carga tributária, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos no passado (últimos 05 anos).
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente o assunto, bem como prestar esclarecimentos adicionas sobre o tema.

