O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 20/06/2026, reconheceu a existência de repercussão geral (mecanismo processual que garante a uniformização da jurisprudência em casos que envolvem grande número de processos com a mesma discussão jurídica) sobre a possibilidade ou não de creditamento do ICMS relativo à aquisição de mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo (Tema n° 1.465).
Os produtos intermediários são aqueles essenciais para a produção e que, embora não componham necessariamente o produto final, são consumidos, desgastados ou alterados em razão de sua atuação direta na fabricação do produto.
A discussão central envolve a interpretação do princípio da não cumulatividade do ICMS e da Lei Kandir (LC 87/1996). Os contribuintes alegam que os materiais essenciais ao processo produtivo (como lubrificantes e fluidos de corte, lâminas, correias, telas, etc…) geram crédito do imposto estadual, mesmo que não integrem fisicamente o produto final.
Por outro lado, os entes estaduais defendem a aplicação da teoria do crédito físico, segundo a qual apenas mercadorias consumidas de forma imediata e integral ou incorporadas ao produto final autorizam a apropriação do crédito.
Ao reconhecer a repercussão geral sobre o tema, o relator, ministro Nunes Marques, pontuou que a Suprema Corte já reconheceu a natureza constitucional da matéria, mas ainda não possui entendimento consolidado sobre a questão.
Na prática, os ministros definirão se, à luz da Constituição Federal e da Lei Kandir, o creditamento do ICMS sobre materiais intermediários depende ou não de seu consumo no processo produtivo e de sua integração física ao produto final.
Diante disso, é recomendável que os contribuintes considerem o ajuizamento de ações judiciais para proteger seus direitos e antecipar possíveis decisões futuras que possam limitar os efeitos da decisão do STF apenas àqueles que já tenham iniciado a discussão judicial.
A equipe de Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados está à disposição para auxiliar empresas e entidades de classe que desejem ingressar judicialmente, bem como para fornecer maiores esclarecimentos sobre o tema.

