O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou, em sede de repercussão geral (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais tribunais em casos idênticos), a multa isolada tributária, cobrada pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais (obrigações acessórias) – Tema n° 487.
Essas multas, embora comumente aplicadas em situações de erro formal, têm sido objeto de debates administrativos e judiciais quanto à sua proporcionalidade e compatibilidade com princípios constitucionais tributários, especialmente a vedação ao confisco.
Ao analisar o Tema, os ministros decidiram impor limites objetivos ao Fisco, criando tetos legais e exceções em caso de dolo, reincidência, etc.. Adicionalmente, decidiram que a aplicação da multa deverá rigorosamente se atentar ao princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave “absorve” a menos grave que seja subjacente ou preparatória.
Os ministros pontuaram que os limites estabelecidos não se aplicam às multas isoladas de natureza administrativa, como é o caso de multas aduaneiras, que possuem regime sancionatório e finalidades próprias distintas das penalidades tributárias.
Assim, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 487:
“1. A multa isoladaaplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentualnão pode ultrapassar 60%do valor do tributo ou do crédito vinculado,podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.
Ao final, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação:
(i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e
(ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

