STF define pauta de julgamento acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic

No último dia 30/06, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a pauta de julgamentos do segundo semestre de 2021, com a inclusão de importantes questões tributárias. 

Uma destas importantes questões foi pautada para o dia 05/08/2021, que trata do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.063.187 – Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Como se sabe, desde o ano de 1996, a Taxa Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento de débito tributário. E, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que originou o RE n° 1.063.187), o IRPJ e a CSLL não poderiam incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que estes não consistem em acréscimo patrimonial.

Para a Fazenda Nacional, os juros auferidos na repetição do indébito estão sujeitos à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que a entrada destes valores configura uma nova riqueza, justificando-se a incidência dos tributos. Referido posicionamento encontra-se respaldo nas Soluções de Consulta COSIT n° 19/2003, 157/2014 e 166/2017, da Receita Federal do Brasil. 

Por outro lado, os contribuintes estão confiantes sobre o tema, com a expectativa de que a Suprema Corte siga o entendimento recentemente consolidado por ela em julgamento análogo ao presente, qual seja, Recurso Extraordinário n° 855.091 (com repercussão geral), em que foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” (12/03/2021).

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a expressão juros moratórios (própria do direito civil), designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Desse modo, o não recebimento nas datas correspondentes as quais se tem direito implica prejuízo e não renda ou acréscimo patrimonial. E, por esses motivos, o STF entendeu que os juros de mora legais estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda, pois visam a recomposição de perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor (base de cálculo do IR).

Assim, recomenda-se que os contribuintes que apuraram e/ou apurarão IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic recebida na repetição de indébito, impetrem um Mandado de Segurança com objetivo de afastar a incidência destas exações, assim como pleitear a restituição/compensação do que foi recolhido no passado (últimos 05 anos). 

Importante destacar que, para os contribuintes que pretendem discutir a questão no âmbito judicial, aconselha-se que a distribuição do Mandado de Segurança até o dia 04/08, ou seja, antes do julgamento do tema pelo STF – pautado para o dia 05/08, reduzindo-se os riscos sobre uma eventual modulação dos efeitos da decisão pela Suprema Corte.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br