STF conclui 4 (quatro) importantes julgamentos sobre o ICMS

Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de diversos casos relevantes, dentre eles, destacam-se 04 (quatro) importantes casos relacionados ao ICMS. Importante destacar que as decisões proferidas pelo colegiado da Suprema Corte impactarão as discussões envolvendo os temas julgados, em âmbito nacional.

Eis as discussões jurídicas e as teses firmadas pelo STF, com abrangência nacional: 

  • Possibilidade de Lei Complementar impor restrições para o aproveitamento de crédito de ICMS; 
    (tese desfavorável aos contribuintes – RE 601.967)
    Firmou-se a tese no sentido de que os créditos de ICMS, em especial os de bens de uso e consumo – não utilizados diretamente no processo de produção (materiais de escritório e limpeza, etc.), somente poderão ser aproveitados com a autorização expressa da legislação complementar.
    O caso ganhou repercussão porque apesar de existir Lei Complementar autorizando o aproveitamento desses créditos (LC n° 171/2019), a mesma Lei estipula que estes somente poderão ser tomados pelos contribuintes a partir de 2033.
  • Estados ficam proibidos de de cobrar ICMS de forma antecipada; 
    (tese favorável aos contribuintes – RE 598.677)
    O STF posicionou-se sobre esse tema no sentido de que “no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal” – trecho destacado do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.
    A discussão em questão teve origem com a cobrança de empresas que adquiriam mercadorias de outro Estado para revenda ao consumidor final, no momento em que recebiam o produto, ao invés da revenda (fato gerador do ICMS). 
  • Guerra Fiscal ICMS – Restrição do direito aos créditos oriundos de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ;
    (tese desfavorável aos contribuintes – ADI 3.692)
    Os ministros autorizaram que os Estados restrinjam o direito ao crédito de contribuintes que adquirem produtos sujeitos ao ICMS, de fornecedores situados em outro Estado, com benefícios fiscais ou financeiros não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
    Apesar do benefício fiscal concedido estar amparado por lei vigente, se esta não tiver sido aprovada pelo CONFAZ (votação unânime) , o Estado de destino poderá glosar os créditos concedidos pelo Estado de origem.
  • Guerra Fiscal ICMS – Constitucionalidade da votação unânime pelo CONFAZ para concessão de benefícios fiscais; 
    (tese desfavorável aos contribuintes – ADPF 198)
    O colegiado do Supremo declarou constitucional a exigência de votação unânime pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para permitir que Estados concedam incentivos fiscais ou financeiros de ICMS. 
    Tal medida visa desincentivar os Estados a continuarem a exercer antiga prática de concessão irregular de benefícios fiscais (edição de Leis Estaduais sem aprovação unânime do CONFAZ). 

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito dos temas apresentados. 

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br