O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inválida a cobrança de adicional de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações. A Suprema Corte entendeu que a exigência perdeu fundamento jurídico após a edição da Lei Complementar n° 194/2022, que passou a classificar tais serviços como essenciais para fins tributários (ADIs n° 7.716; 7.077; e 7.634).
A controvérsia envolvia leis estaduais que instituem um adicional de ICMS (geralmente vinculado a fundos de combate à pobreza) aplicado sobre operações relacionadas à energia elétrica e às telecomunicações, considerados serviços supérfluos.
Ao analisar o tema, os ministros votaram no sentido de que, a partir da LC 194/2022, tais serviços passaram a ser formalmente reconhecidos como essenciais, o que impede a imposição de carga tributária agravada sobre essas atividades. Assim, a cobrança do adicional viola o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza o adicional apenas na alíquota de produtos e serviços considerados supérfluos.
Dessa forma, a manutenção de adicionais ou alíquotas mais elevadas de ICMS sobre esses setores torna-se incompatível com o novo enquadramento normativo.
Por outro lado, a Suprema Corte decidiu que os efeitos práticos da decisão somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (modulação dos efeitos da decisão). Com isso, os Estados poderão manter a cobrança do adicional até 31 de dezembro de 2026, ficando ainda afastada, em regra, a devolução dos valores já arrecadados.
A modulação foi adotada com fundamento na segurança jurídica e na necessidade de evitar impacto imediato e significativo nas finanças estaduais, ressalvando-se, contudo, as discussões já em curso no âmbito judicial ou administrativo.
Na prática, a decisão reforça o entendimento de que bens e serviços essenciais não podem sofrer tributação superior à alíquota geral do ICMS, sob pena de violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade. Do ponto de vista dos contribuintes, especialmente empresas que utilizam intensivamente energia elétrica e serviços de telecomunicações, a decisão pode representar a redução da carga tributária incidente sobre esses insumos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

