Em recente sentença, o juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, reconheceu a impossibilidade de cobrança de ISS sobre operações de locação de bens móveis durante o período de transição da Reforma Tributária do Consumo (Mandado de Segurança n° 1009066-17.2026.8.26.0053).
No caso concreto, uma empresa atuante na locação de equipamentos de comunicação relatou que, diante das falhas do Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, recorreu ao sistema municipal da Prefeitura de São Paulo para emissão de documentos fiscais relacionados ao período de testes do IBS e da CBS, instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2025.
Contudo, ao utilizar o sistema municipal, a emissão da NFS-e passou a ficar condicionada ao lançamento automático de ISS, mesmo tratando-se de atividade de locação de bens móveis — hipótese cuja tributação já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula Vinculante nº 31 (é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis).
Em razão disso e, principalmente, diante da impossibilidade de emissão de notas fiscais sem a geração automática de débitos de ISS, a empresa se viu obrigada a impetrar um Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar seu direito de cumprir as novas obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS sem a indevida exigência do imposto municipal.
Ao apreciar o caso, o magistrado destacou que a obrigação acessória criada pela Reforma Tributária não autoriza a exigência de tributo manifestamente indevido. Segundo a decisão, a locação de bens móveis permanece fora do campo de incidência do ISS, ainda que tais operações passem a integrar a base de incidência do IBS e da CBS no novo sistema tributário.
A sentença também afastou o argumento do Município de São Paulo de que a cobrança decorreria apenas de limitações operacionais do sistema eletrônico. Nesse ponto, o juiz ressaltou que falhas tecnológicas ou configurações sistêmicas da Administração Pública não podem transferir ao contribuinte o ônus de suportar cobrança tributária inconstitucional.
Desse modo, foi concedida a segurança para determinar que o Município se abstenha de exigir, cobrar ou lançar ISS sobre as operações, ainda que registradas no sistema municipal de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão das novas obrigações criadas pela Reforma Tributária.
Diante desse cenário, recomenda-se que empresas que estejam enfrentando exigências semelhantes avaliem a adoção de medidas judiciais para afastar cobranças indevidas e assegurar o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

