A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, decidiu que a Fazenda Pública pode requerer a falência de empresa devedora quando a Execução Fiscal previamente ajuizada apresentar resultados frustrados em sua tentativa de satisfação do crédito tributário (REsp n° 2.196.073).
Trata-se do primeiro precedente da Corte Superior sobre o tema, marcando uma mudança relevante na interpretação do ordenamento jurídico tributário e falimentar.
No caso concreto, a Procuradoria havia recorrido de decisões judiciais de 1ª e 2ª instâncias que extinguiram o pedido de falência ajuizado, sob o argumento de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do ente público para propor ação de falência com base em crédito fiscal.
Como se sabe, o entendimento tradicional sobre o tema é no sentido de que a Fazenda possui instrumento jurídico específico para cobrar o pagamento de tributos, a Execução Fiscal.
Ao analisar o caso, a relatora ministra Nancy Andrighi, considerando a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema em debate (reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência), expressamente reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda para propor a falência em casos de Execução Fiscal frustrada.
A ministra também destacou que a Lei de Falências confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados, e que a própria legislação atual passou a permitir a integração do fisco no procedimento concursal, inclusive com instrumentos como o incidente de classificação de crédito público e a possibilidade de suspensão de Execuções Fiscais após a decretação da falência. Seu voto foi seguido por todos os demais ministros da 3ª Turma.
Referido julgado se alinha com outro precedente firmado pelo STJ, que reconheceu a possibilidade de a Fazenda habilitar créditos tributários no juízo falimentar mesmo quando há Execução Fiscal em curso (Tema n° 1.092).
Na prática, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça tem potencial de ampliar os instrumentos de pressão e efetivação da cobrança tributária, oferecendo ao fisco não apenas a Execução Fiscal, a Medida Cautelar Fiscal, o protesto da dívida e inscrição nos órgãos de proteção do crédito, mas também a possibilidade de levar o devedor ao juízo falimentar nas hipóteses em que as tentativas de satisfação do débito restarem frustradas.
A mudança jurisprudencial, caso mantida, deverá causar impacto na atuação da Procuradoria e, também, na estratégia de defesa dos contribuintes.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

