Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 21.11.2025, a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), autorizando a atualização do valor de imóveis e veículos a preço de mercado no imposto de renda, desde que tenham sido adquiridos até 31.12.2024.
O contribuinte terá 90 (noventa) dias para aderir ao regime. Para pessoas físicas, a Lei 15.265/2025 prevê que a atualização acarretará cobrança de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, que varia de 15% a 22,5%, a depender do valor obtido com a venda do bem. Para pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
Ressalte-se que a adesão não é recomendada para contribuintes que planejam alienar o imóvel antes de 5 (cinco) anos ou o veículo antes de 2 (dois) anos, uma vez que o REARP prevê estes prazos mínimos, com exceção da alienação por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável. A venda antecipada revoga o benefício e restabelece a incidência da tributação normal.
A Receita Federal espera antecipar o recebimento do imposto sobre o ganho de capital do bem. Assim, quando o bem for vendido e o ganho de capital se concretizar, o contribuinte já vai ter pago o imposto sobre a maior parte do valor, com alíquota bem menor, já que o tributo de 15 a 22,5% incidirá somente sobre o valor residual, ou seja, o que não entrou na conta do REARP.
O REARP também oferece a oportunidade de regularização de bens lícitos não declarados, mediante declaração detalhada comprovando a origem lícita dos ativos. O contribuinte deverá pagar 15% de imposto e 15% de multa sobre o patrimônio regularizado, com dispensa de juros e mora anteriores. O pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, corrigidas pela Selic.
A Lei 15.265/2025 também dispôs sobre outros temas, como a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários e das operações de hedge. Ademais, há restrições a compensações tributárias, a revisão de regras do Programa Pé-de-Meia, o ajuste no prazo do auxílio-doença por análise documental (Atestmed) e limites à compensação previdenciária entre regimes.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo

