Em 30 de junho de 2025, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu expressamente que o valor do ICMS retido por substituição tributária (ICMS‑ST) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins para o contribuinte substituído.
Como se sabe, normalmente o substituído é o varejista ou outro contribuinte que realiza a operação final com o consumidor, em outras palavras, aquele que recebe a mercadoria com o ICMS já recolhido pelo fabricante, importador ou atacadista (substituto).
A Solução de Consulta segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n° 1.125, que estende a lógica da “tese do século” do Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 69, e aplica a todos os contribuintes que suportam o ICMS‑ST.
Antes, a Receita Federal limitava a exclusão do ICMS‑ST apenas ao substituto (SC COSIT n° 104/2017). Agora, confirma que o substituído também deve excluir esse imposto de suas bases de cálculo, desde que o valor esteja devidamente destacado nas notas fiscais.
A norma também está alinhada ao Parecer SEI nº 4.090/2024/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que autorizou a dispensa de contestar e recorrer em processos que discutam a matéria.
A SC COSIT nº 100/2025 utiliza o mesmo marco temporal do julgamento do STF da “tese do século”, qual seja, 15 de março de 2017. Assim, a exclusão do ICMS-ST deve ser considerada a partir dessa data, salvo se o contribuinte tiver ingressado com ação judicial ou procedimento administrativo anteriormente a essa data, hipótese em que poderá reaver valores anteriores.
A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho