Foi publicada, no dia 10/11/2025, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2288/2025, que altera a IN RFB nº 2055/2021, para disciplinar de forma mais rigorosa a habilitação de créditos tributários reconhecidos em mandados de segurança coletivos, usualmente impetrados por associações e sindicatos.
A nova regulamentação estabelece um regime específico e mais restritivo, com o objetivo de assegurar que apenas contribuintes efetivamente representados pelas entidades impetrantes possam usufruir dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A medida visa combater o uso indevido de decisões coletivas por empresas ou pessoas não abrangidas pela representação legítima da entidade.
A IN nº 2.288/2025 amplia o rol de documentos obrigatórios para a habilitação de crédito oriundo de mandado de segurança coletivo. Passa a ser necessário apresentar:
- petição inicial da ação coletiva;
- estatuto da entidade impetrante vigente na data da impetração;
- contrato social/estatuto da pessoa jurídica vigente na data de ingresso na categoria ou filiação;
- prova da data de associação e, se aplicável, da saída; e
- o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Além da documentação, a norma impõe novas condicionantes para o deferimento do pedido de habilitação de crédito, dentre as quais destacam-se:
- o substituído (contribuinte) deve comprovar que era filiado à associação ou integrante da categoria profissional antes do trânsito em julgado da ação coletiva;
- o substituto (associação ou sindicato) deve possuir objeto social específico e determinado à época da impetração — ficando vedada a habilitação em nome de entidades de caráter genérico;
- o contribuinte deve estar localizado dentro da abrangência territorial da entidade representativa e haver pertinência temática entre sua atividade e o objeto social da impetrante;
- o crédito pleiteado deve se referir a fatos geradores posteriores à filiação ou ao ingresso na categoria; e
- havendo execução coletiva em curso, será necessária a apresentação de prova de desistência homologada ou declaração de inexecução, acompanhada de certidão comprobatória.
(o descumprimento de qualquer desses requisitos resultará no indeferimento do pedido de habilitação)
Como se verifica, a nova regulamentação eleva o ônus probatório das empresas no momento de protocolar o pedido de habilitação, exigindo maior cuidado na organização documental e na demonstração da legitimidade para usufruir do crédito.
Por outro lado, o rigor procedimental prévio tende a reduzir o risco de impugnações ou glosas futuras na etapa de compensação tributária, trazendo maior segurança jurídica ao processo de aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente.
Para as entidades de classe e associações, a IN reforça a necessidade de adequada definição estatutária de objeto social e base territorial, sob pena de inviabilizar o aproveitamento administrativo dos créditos decorrentes de suas ações.
Diante desse novo cenário, recomenda-se que as empresas e entidades de classe:
– revisem seus estatutos e atos constitutivos, de modo a garantir clareza quanto à representação e abrangência;
– organizem previamente a documentação comprobatória exigida pela Receita Federal; e
– verifiquem a correspondência entre a decisão judicial e os fatos geradores compensáveis, evitando questionamentos futuros.
A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem assessoria jurídica e/ou maiores informações sobre o tema.

