Proposta de Regime Diferenciado de Tributação para o Setor de Embalagem de Papel e Papelão no Estado de São Paulo

O Projeto de Lei nº 1.120/2025, apresentado pelo Sindicato das Indútrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São Paulo (SIAPAPECO), propõe a criação de um Regime Diferenciado de Tributação, para a retomada e expansão das atividades industriais no Estado de São Paulo para o ramo de embalagem de papel e papelão, especialmente após o crescimento devido ao comércio eletrônico durante a pandemia.

O objetivo é igualar o tratamento tributário das indústrias de embalagens de papel e papelão em São Paulo com o de Minas Gerais, buscando aumentar a competitividade e o desenvolvimento econômico regional.

A proposta contempla:

  • Diferimento do ICMS nas operações de saída:
  1. das seguintes mercadorias, desde que sejam promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:
  1. caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00, da NBM/SH;
    1. caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00, da NBM/SH;
    1. saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00, da NBM/SH;
    1. outros sacos, bolsas e cartuchos, classificados na subposição 4819.40.00, da NBM/SH.
  1. de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00, da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

De acordo com o Projeto de Lei, o diferimento do ICMS não se aplicaria às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte e somente se aplicaria à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

  • Crédito Presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
  1. embalagem de papel e de papelão ondulado;
  2. papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
  3. papelão ondulado.

Uma vez exercida a a opção pelo crédito presumido, o Projeto de Lei nº 1.120/2025 prevê que ficaria vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação e que o contribuinte seria mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

O Projeto de Lei nº 1.120/2025, de autoria do Deputado Estadual Márcio Nakashima (PDT), tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

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