Proposta de Novas Alíquotas para o IPVA em São Paulo

O Projeto de Lei nº 1.130/2025 propõe alterar a Lei nº 13.296/2008, que define as regras do IPVA em São Paulo. A justificativa para a mudança é, em consonância com a reforma tributária, proporcionada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ajustar o tratamento tributário do imposto para garantir mais justiça fiscal e alinhar as alíquotas às atuais necessidades da população, afetando veículos de todos os tipos – terrestres, aquáticos e aéreos, inclusive veículos de luxo, como jatinhos e iates, que foram historicamente isentos de tributação.

  • Proposta de Novas alíquotas do IPVA

O projeto de lei prevê que a alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: 

  1. 1,5% para veículos de carga, tipo caminhão; 
  2. 2% para:
  3. ônibus e micro-ônibus; 
  4. caminhonetes cabine simples; 
  5. motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos; (NR)
  6. máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares; 
  7. 3,5% para aeronaves;
  8. 4% para qualquer veículo automotor não mencionado acima. Se os veículos forem destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras (assim consideradas pessoas jurídicas cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% de sua receita bruta) ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados em São Paulo, a alíquota será reduzida a 1%. 
  9. de 0,5% a 3,5% para embarcações, seguinte proporção:
  10. 0,5%, se o valor venal for até R$ 1.000.000,00; 
  11. 1%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 1.500.000,00; 
  12. 1,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 e inferior a R$ 2.000.000,00; 
  13. 2%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 e inferior a R$ 2.500.000,00; 
  14. 2,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 e inferior a R$ 3.000.000,00; 
  15. 3%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.000.000,00 e inferior a R$ 3.500.000,00;
  16. 3,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.500.000,00.

Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% para veículos fabricados até 31/12/2008, que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular ou gás natural comprimido. 

  • Previsão de Isenções

Há previsão de isenção do IPVA para a propriedade de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas; de veículo ferroviário; de um único táxi de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional nas modalidades de transporte terrestre ou aquático; de veículo de propriedade de embaixada e representação consular, desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano; de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas; de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, de um único veículo utilizado no transporte escolar, de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional; de embarcações empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes; e das embarcações empregadas exclusivamente no transporte público de passageiros e carga em atividades relacionadas com comunidades tradicionais e povos indígenas.

O Projeto de Lei nº 1.130/2025, de autoria da Deputada Estadual Mônica Seixas do Movimento Pretas, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

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