Procuradoria da Fazenda Nacional revoga limitação à utilização de prejuízos fiscais na transação tributária

Foi publicado do D.O.U. de hoje, a Portaria PGFN nº 6.941/2022, que revoga a limitação prevista no art. 36, II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a qual limitava a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL apenas para amortização de juros, multa e encargos legais, no âmbito da transação tributária de débitos para com a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Adicionalmente, a referida Portaria corrigiu a redação do art. 46, § 1º da Portaria PGFN nº 6.757/2022 para esclarecer que poderão apresentar proposta de transação individual simplificada, os contribuintes com débitos consolidados em dívida ativa com valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00.

Abaixo segue a íntegra da referida Portaria:

PORTARIA Nº 6.941, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguinte alteração:

“Art. 46. ……………………………………………………..

……………………………………………………..

  • 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo.

………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 36 da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A Equipe do Tributário do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Edson Kondo

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Adriano Agra

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