PRECATÓRIOS E DÍVIDA ATIVA – ACORDOS, ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – RESOLUÇÃO PGE Nº 15/2026 (SP)

A Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, disciplina os procedimentos administrativos relacionados:

  1. à antecipação de pagamento de precatórios mediante desconto;
  2. à celebração de acordos com credores de precatórios; e
  3. à reserva de créditos para compensação com débitos inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, sejam eles tributários ou não tributários.

A norma foi editada em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 136/2025, com regulamentação pelo Decreto nº 70.432/2026 (Dispõe, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores), e integra o conjunto de medidas voltadas à gestão ativa do passivo judicial estatal, bem como à ampliação dos instrumentos de transação e compensação de créditos públicos.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 15/2026

  1. Acordos para antecipação de pagamento de precatórios

A Resolução autoriza o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, sem impugnação ou pendência recursal, a requerer a antecipação de pagamento, mediante concessão de desconto, observados:

  • os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal;
  • as regras do regime especial de precatórios do Estado de São Paulo;
  • as condições definidas pelo Decreto nº 70.432/2026.

O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como à disponibilidade orçamentária e às diretrizes da Procuradoria Geral do Estado.

  • Conceito de credor do precatório

Para fins de habilitação aos procedimentos previstos na Resolução, considera‑se credor:

  • o conjunto de credores, quando o precatório for global e sem divisão de quinhões;
  • o credor individual, quando houver quinhão expressamente definido;
  • os sucessores do credor, a qualquer título, desde que comprovada a regularidade da sucessão;
  • advogado, relativamente aos honorários sucumbenciais ou contratuais destacados do crédito principal.
  • Compensação com débitos inscritos na dívida ativa

A Resolução PGE nº 15/2026 disciplina a reserva de créditos de precatórios para fins de compensação com débitos inscritos na dívida ativa do Estado, abrangendo:

  • débitos tributários (ICMS, IPVA, ITCMD, taxas, multas etc.);
  • débitos não tributários, desde que regularmente inscritos.

A compensação poderá ocorrer tanto:

  • nos termos do regime constitucional de precatórios, quanto
  • no âmbito de transação tributária, nos moldes da Lei Estadual nº 17.843/2023 (Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa).
  • Integração com a política de transação tributária

A Resolução reforça a integração entre os regimes de precatórios e de transação tributária, permitindo que créditos judiciais sejam utilizados como instrumento de:

  • regularização fiscal;
  • encerramento de passivos inscritos;
  • saneamento financeiro de contribuintes e empresas com débitos relevantes junto ao Estado.
  • Procedimentos administrativos

Os pedidos de:

  • antecipação de pagamento;
  • celebração de acordos;
  • reserva de créditos para compensação;

Devem ser formalizados nos termos e prazos definidos pela Procuradoria Geral do Estado, observando‑se a documentação exigida, a verificação da titularidade do crédito e a inexistência de óbices jurídicos.

Vigência:

A Resolução PGE nº 15/2026 entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições anteriores incompatíveis e substituindo, no que couber, regulamentações anteriores sobre a matéria.

Impactos da resolução:

A norma representa importante avanço na gestão e utilização de créditos de precatórios, permitindo:

  • maior liquidez para credores do Estado;
  • alternativas eficientes de regularização de passivos fiscais;
  • redução do custo financeiro de dívidas inscritas;
  • maior previsibilidade e racionalidade na relação entre contribuintes e o Estado.

Atenção: A utilização dos mecanismos previstos na Resolução exige análise jurídica prévia do crédito e do débito, especialmente quanto:

  • à natureza e exigibilidade do precatório;
  • à compatibilidade com o passivo inscrito;
  • às condições econômicas dos descontos propostos;
  • aos impactos contábeis e fiscais da compensação.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Lucas Oliveira Silva Santos

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