A Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, disciplina os procedimentos administrativos relacionados:
- à antecipação de pagamento de precatórios mediante desconto;
- à celebração de acordos com credores de precatórios; e
- à reserva de créditos para compensação com débitos inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, sejam eles tributários ou não tributários.
A norma foi editada em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 136/2025, com regulamentação pelo Decreto nº 70.432/2026 (Dispõe, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores), e integra o conjunto de medidas voltadas à gestão ativa do passivo judicial estatal, bem como à ampliação dos instrumentos de transação e compensação de créditos públicos.
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 15/2026
- Acordos para antecipação de pagamento de precatórios
A Resolução autoriza o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, sem impugnação ou pendência recursal, a requerer a antecipação de pagamento, mediante concessão de desconto, observados:
- os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal;
- as regras do regime especial de precatórios do Estado de São Paulo;
- as condições definidas pelo Decreto nº 70.432/2026.
O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como à disponibilidade orçamentária e às diretrizes da Procuradoria Geral do Estado.
- Conceito de credor do precatório
Para fins de habilitação aos procedimentos previstos na Resolução, considera‑se credor:
- o conjunto de credores, quando o precatório for global e sem divisão de quinhões;
- o credor individual, quando houver quinhão expressamente definido;
- os sucessores do credor, a qualquer título, desde que comprovada a regularidade da sucessão;
- advogado, relativamente aos honorários sucumbenciais ou contratuais destacados do crédito principal.
- Compensação com débitos inscritos na dívida ativa
A Resolução PGE nº 15/2026 disciplina a reserva de créditos de precatórios para fins de compensação com débitos inscritos na dívida ativa do Estado, abrangendo:
- débitos tributários (ICMS, IPVA, ITCMD, taxas, multas etc.);
- débitos não tributários, desde que regularmente inscritos.
A compensação poderá ocorrer tanto:
- nos termos do regime constitucional de precatórios, quanto
- no âmbito de transação tributária, nos moldes da Lei Estadual nº 17.843/2023 (Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa).
- Integração com a política de transação tributária
A Resolução reforça a integração entre os regimes de precatórios e de transação tributária, permitindo que créditos judiciais sejam utilizados como instrumento de:
- regularização fiscal;
- encerramento de passivos inscritos;
- saneamento financeiro de contribuintes e empresas com débitos relevantes junto ao Estado.
- Procedimentos administrativos
Os pedidos de:
- antecipação de pagamento;
- celebração de acordos;
- reserva de créditos para compensação;
Devem ser formalizados nos termos e prazos definidos pela Procuradoria Geral do Estado, observando‑se a documentação exigida, a verificação da titularidade do crédito e a inexistência de óbices jurídicos.
Vigência:
A Resolução PGE nº 15/2026 entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições anteriores incompatíveis e substituindo, no que couber, regulamentações anteriores sobre a matéria.
Impactos da resolução:
A norma representa importante avanço na gestão e utilização de créditos de precatórios, permitindo:
- maior liquidez para credores do Estado;
- alternativas eficientes de regularização de passivos fiscais;
- redução do custo financeiro de dívidas inscritas;
- maior previsibilidade e racionalidade na relação entre contribuintes e o Estado.
Atenção: A utilização dos mecanismos previstos na Resolução exige análise jurídica prévia do crédito e do débito, especialmente quanto:
- à natureza e exigibilidade do precatório;
- à compatibilidade com o passivo inscrito;
- às condições econômicas dos descontos propostos;
- aos impactos contábeis e fiscais da compensação.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos

