Portaria SRE 10, DE 07-03-2021 Altera a Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021

Setor

Foi Publicado hoje (08/03) no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria SRE 10, de 07-03-2022, que altera a Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Esta portaria altera a Portaria CAT 97/2021, que divulga valores atualizados para formação de base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Fica reduzido, de 109,63% para 67,13%, no período de 01.03.2022 a 31.12.2023, o percentual de IVA-ST original a ser utilizado na composição da base de cálculo da substituição tributária, nas operações com bebidas quentes (CEST 02.001.00 a 02.999.00).

Cabe ressaltar que com a modificação, os percentuais de IVA-ST Ajustado também serão alterados.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2022.    

ÍNTEGRA:

Fazenda e Planejamento

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

PORTARIA SRE 10, DE 07-03-2022

Altera a Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021:

I – o inciso IV do artigo 2º:

“IV – quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor constante no Capítulo I dos anexos desta portaria.” (NR);

II – o “caput” do artigo 1º do Capítulo II do Anexo V:

“Artigo 1º – O IVA-ST para bebidas alcoólicas será 67,13%.” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021:

I – o § 2º ao artigo 1º do Capítulo II do Anexo V, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“2º – O IVA-ST indicado no “caput” deste artigo:

1 – aplica-se no período de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

2 – corresponderá a 109,63% a partir de 1º de janeiro de 2024.” (NR);

II – o artigo 2º ao capítulo II do Anexo V:

“Artigo 2º – O IVA-ST previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º do Capítulo II do Anexo V poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:

I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

  1. a) até 31 de agosto de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
  2. b) até 30 de setembro de 2023, a entrega do levantamento de preços;

II – seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:

1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 – a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.” (NR);

III – os itens 6.27 a 6.30 à Tabela VI do Capítulo I do Anexo V, com os seguintes valores em reais:“

(NR);

IV – os itens 10.53 a 10.57 à Tabela X do Capítulo I do Anexo V, com os seguintes valores em reais:“

” (NR).

Artigo 3º – Ficam revogados os itens 6.16, 6.17, 6.18 da Tabela VI e 10.39 da Tabela X, ambas do Capítulo I do Anexo V da

Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2022.

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br 

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

João Carlos Ramos

joao.ramos@hondatar.com.br