A Lei Complementar nº 228, de 19 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União na mesma data, reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre operações internas e de importação realizadas pela indústria química e petroquímica, no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (REIQ), e altera dispositivos das Leis nº 11.196/2005 e nº 10.865/2004.
A medida produz impactos relevantes no custo tributário do setor, com efeitos diretos sobre precificação, fluxo de caixa e planejamento fiscal ao longo do exercício de 2026.
Principais Alterações Introduzidas pela Lei Complementar nº 228/2026:
- Redução das alíquotas – Operações internas (Lei nº 11.196/2005, art. 56)
Para as vendas realizadas por centrais petroquímicas e indústrias químicas habilitadas ao REIQ, passam a vigorar as seguintes alíquotas:
- Janeiro de 2025 a fevereiro de 2026:
– PIS/Pasep: 1,52%
– COFINS: 7,00% - Março de 2026 a dezembro de 2026:
– PIS/Pasep: 0,62%
– COFINS: 2,83%
- Abrangência das operações beneficiadas
A redução das alíquotas aplica‑se, igualmente, às seguintes operações, quando realizadas por indústrias químicas e destinadas à produção de insumos e produtos químicos:
- Vendas de gás natural e amônia, destinados à produção, entre outros, de:
– cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico;
– hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; - Vendas de insumos petroquímicos, tais como:
– eteno, propeno, buteno, butadieno, benzeno, tolueno, isopreno, orto‑xileno, paraxileno;
– n‑parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2‑dicloroetano; - destinados à produção de uma ampla cadeia de produtos, incluindo polietileno, polipropileno, PVC, estireno, acrilonitrila, óxido de eteno, etilbenzeno, PTA, fenol, acetona, resinas, álcoois e ácidos graxos, entre outros.
- Redução das alíquotas na importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15)
A Lei Complementar nº 228/2026 também reduz as alíquotas do PIS‑Importação e da COFINS‑Importação, nas seguintes hipóteses:
- Janeiro de 2025 a fevereiro de 2026:
– PIS‑Importação: 1,52%
– COFINS‑Importação: 7,00% - Março de 2026 a dezembro de 2026:
– PIS‑Importação: 0,62%
– COFINS‑Importação: 2,83%
As alíquotas reduzidas aplicam‑se à importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado, olefinas, aromáticos e demais insumos, quando destinados à produção química e petroquímica prevista na legislação.
Regras Relativas ao REIQ – Habilitação e Limites Fiscais
- Marco temporal para novas habilitações (art. 57‑C da Lei nº 11.196/2005)
Para as centrais petroquímicas ou indústrias químicas que se habilitarem ao REIQ pela primeira vez após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 228/2026, será considerada, para fins de verificação de requisitos, a data de 1º de dezembro de 2025.
- Limitação da renúncia fiscal em 2026:
A Lei Complementar nº 228/2026 estabelece limites máximos para a renúncia fiscal decorrente do REIQ, no exercício de 2026:
- R$ 2.000.000.000,00 – para os benefícios previstos nos arts. 56, 57 e 57‑A da Lei nº 11.196/2005 e nos §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- R$ 1.100.000.000,00 – para os benefícios previstos no art. 57‑D da Lei nº 11.196/2005.
Ponto de Atenção: Os benefícios serão automaticamente extintos a partir do mês subsequente àquele em que o Poder Executivo demonstrar que os limites de renúncia fiscal foram atingidos.
Vigência:
A Lei Complementar nº 228/2026 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
- quanto às alíquotas reduzidas, para os fatos geradores ocorridos de março a dezembro de 2026;
- mantendo‑se as alíquotas anteriores para os períodos anteriores.
Impacto para o Contribuinte
A redução temporária das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS representa alívio relevante da carga tributária para a indústria química e petroquímica, mas exige atenção redobrada quanto a:
- correta classificação fiscal (NCM) e destinação dos insumos;
- adequação dos sistemas fiscais e de importação;
- monitoramento dos limites de renúncia fiscal, diante do risco de extinção antecipada do benefício;
- revisão de contratos, preços e planejamento financeiro para o período de vigência.
Atenção: Recomenda‑se que as empresas do setor iniciem imediatamente a revisão de seus fluxos de compra, produção e importação, bem como o acompanhamento dos atos do Poder Executivo que possam indicar o atingimento dos limites fiscais previstos na Lei Complementar nº 228/2026.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos

