A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, publicada em 18 de março de 2026, promove alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A norma insere ajustes procedimentais que impactam diretamente a utilização de créditos tributários federais, especialmente aqueles formalizados por meio do PER/DCOMP e do PER/DCOMP Web, com reflexos práticos na gestão de créditos, no controle fiscal e na mitigação de riscos de glosa.
Principais Pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026:
Embora não institua um novo regime, a IN nº 2.314/2026 aperfeiçoa e atualiza dispositivos da IN RFB nº 2.055/2021, com foco na padronização, no controle e na segurança jurídica dos pedidos de restituição e compensação, destacando-se:
- Ajustes nos procedimentos de restituição e compensação: Reforça a obrigatoriedade da vinculação inequívoca entre o crédito pleiteado e o evento ensejador (seja por pagamento indevido/a maior ou por créditos escriturais de IPI e PIS/COFINS);
- Atualizações nas regras aplicáveis ao PER/DCOMP e ao PER/DCOMP Web: A norma atualiza o regramento para a plena integração com os sistemas de cruzamento de dados em tempo real, mitigando discrepâncias entre a escrituração fiscal (EFD-Reinf e EFD-Contribuições) e os pedidos de ressarcimento.
- Refinamento das hipóteses de indeferimento e não homologação: O normativo consolida os critérios de indeferimento sumário e não homologação para pedidos desacompanhados de memória de cálculo detalhada ou documentação suporte fidedigna, elevando a exigência de conformidade administrativa;
- Aprimoramento dos controles administrativos: Visa à redução de inconsistências, à prevenção de compensações indevidas e ao fortalecimento dos mecanismos de fiscalização eletrônica. Esse reforço nos controles tem por objetivo coibir a utilização irregular de créditos tributários, a qual, nos termos da Lei nº 9.430/1996, pode sujeitar o contribuinte à aplicação de multas isoladas que variam de 50% a 150% do valor indevidamente compensado.
A adoção de controles internos robustos, com memória de cálculo detalhada, documentação fiscal organizada e conciliações periódicas, torna-se ainda mais relevante para mitigar riscos de glosa, autos de infração e multas qualificadas.
Ponto de Atenção e Recomendações Práticas:
- A utilização indevida ou mal documentada de créditos poderá resultar em não homologação da compensação, com exigência do tributo acrescido de multa e juros;
- Recomenda-se a revisão dos procedimentos internos de apuração e validação de créditos, especialmente em operações automatizadas via PER/DCOMP Web, assegurando que os dados informados no ambiente Web guardem absoluta simetria com a contabilidade e as obrigações acessórias transmitidas;
- É essencial a guarda da documentação comprobatória pelo prazo decadencial, incluindo DARFs, notas fiscais, planilhas de apuração e relatórios sistêmicos, como suporte em eventual procedimento fiscal.
Vigência:
A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 18 de março de 2026, produzindo efeitos imediatos sobre os procedimentos disciplinados pela IN RFB nº 2.055/2021.
Impacto para o Contribuinte:
A norma reforça a diretriz da Receita Federal de aperfeiçoar o controle sobre créditos tributários, aumentando a previsibilidade do sistema, mas, ao mesmo tempo, exigindo maior rigor técnico na apuração e na formalização das compensações.
Embora as alterações não impliquem aumento direto da carga tributária, elas elevam o nível de conformidade exigido, tornando indispensável o alinhamento entre área fiscal, contábil e jurídica das empresas.
Atenção: Recomendamos que as empresas realizem uma análise preventiva dos créditos atualmente utilizados ou acumulados, revisando procedimentos, parametrizações sistêmicas e documentação de suporte, de modo a adequar-se às novas diretrizes e reduzir riscos fiscais futuros.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos
lucas.santos@hondatar.com.br

