O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado esta semana, voltou a reforçar um ponto fundamental para as empresas: o pedido de demissão de empregadas gestantes somente é válido quando realizado com a assistência do sindicato da categoria. Sem essa formalidade, a rescisão é considerada nula, mesmo que a própria trabalhadora manifeste o seu interesse em deixar o emprego.
A decisão partiu da 2ª Turma do TST, que reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória a uma trabalhadora que havia sido contratada em outubro de 2023 e pediu demissão pouco mais de um mês depois, já grávida de cerca de quatro meses — porém, sua rescisão não contou com a participação do sindicato da categoria profissional.
A sentença de primeiro grau e a decisão do TRT da 12ª Região confirmaram que a demissão havia sido voluntária, porém o TST reformou o entendimento. A relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade da gestante está assegurada sempre que a gravidez for anterior à dispensa, conforme entendimento consolidado pelo TST (Súmula 244) e pelo STF (Tema 497).
Destacou ainda, que o artigo 500 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão de empregados estáveis (inclusive gestantes), à assistência do sindicato. Além disso, reforçou que o próprio TST possui tese vinculante (Tema 55) determinando que, sem a participação sindical ou de autoridade competente, o pedido de demissão é inválido, ainda que a empregada manifeste expressamente a intenção de renunciar à estabilidade.
Segundo a relatora, essa exigência tem como finalidade garantir que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e livre de qualquer coação. A decisão foi seguida pelos demais Ministros da Turma em caráter unânime.
Esse entendimento reforça a importância das empresas revisarem seus procedimentos internos de desligamento, especialmente em casos envolvendo estabilidade provisória, a fim de evitarem riscos legais e condenações futuras, muitas vezes decorrentes apenas da falta de formalização adequada.
- Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Sabrina Gomes Coqueiro
Área Trabalhista

