Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Decreto Estadual 65.563, 11 de março de 2021

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

 Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

 Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

 No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Decreto Estadual 65.563, 11 de março de 2021

  

Foi publicado na data de hoje (12) no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto Estadual nº 65.563, editado pelo Governador de São Paulo, João Doria, como forma de amenizar os impactos causados pela COVID-19, bem como para tentar diminuir a transmissão do vírus e a taxa de mortalidade no Estado.  O Decreto traz medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional para o enfrentamento da pandemia.

Essas novas medidas de restrições na fase emergencial entram em vigor no dia 15 de março e serão mantidas até o dia 30 do mesmo mês. Algumas atividades essenciais também passam a ter regras mais rígidas, com o objetivo de ampliar o distan­ciamento social e reduzir a circulação urbana.

Além disso, de acordo com o dispositivo, a indústria continua como atividade essencial, em conformidade com as legislações anteriores, podendo seus funcionários circular livremente, inclusive no período noturno, a única recomendação que o Decreto estabelece são horários dos transportes públicos, que serão alternados, no caso da indústria será das 5 horas às 7 horas, entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços e entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.


Vejamos abaixo como ficarão as atividades com essas medidas mais restritivas trazidas pelo Decreto após entrada em vigor:

ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:

Fica proibido o trabalho presencial, devendo aderir o modelo de teletrabalho (home of­fice).

COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

Fica proibido o funcionamento e atendimento presencial, porém ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo (dri­ve-thru), assim como de entrega via motoboy na casa do comprador (delivery).

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL):

Fica liberado somente entrega via motoboy (delivery), bem como retirada por clientes com veículo (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.

REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

RESTAURANTES, BARES E PADARIAS:

Fica liberado somente entrega via motoboy (delivery) e retirada pelo cliente com veículo (drive-thru), ficando proibido a retirada de produtos no local. Mercearias e padarias podem funcionar seguindo as re­gras de supermercados, fica proibido o consumo no local.

TRANSPORTE COLETIVO:

Escalonamento alternados de horá­rio para os trabalhadores da indústria, ser­viços e comércio. Os horários de entrada apresentados são das 5 horas às 7 horas para profissionais da indústria, 7 horas às 9 horas para os de serviços e 9 horas às 11 horas para os do comércio.

EDUCAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPAL E PRIVADA:

Fica interrompido as atividades escolares presenciais da rede estadual por 15 dias, com recomendação para que escolas municipais e privadas sigam o mesmo procedimento.  

COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS:

Fica recomendado somente entrega (delivery) e retirada por clientes com automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.

SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:

Fica obrigatório aderir o modelo de teletrabalho (home office).

SUPERMERCADOS:

Recomendação de escalonamento de ho­rário para os funcionários que utilizarem o transporte público para se deslocarem ao trabalho das 9 horas às 11 horas.

HOTELARIA:

Fica proibido o funcionamento de restauran­tes, bares e áreas comuns dos hotéis. Ali­mentação permitida somente nos quartos.

ESPORTES:

Atividades esportivas coletivas profissionais e amado­ras suspensas.

TELECOMUNICAÇÕES:

Teletrabalho (home office) obrigatório para funcionários de empresas de telecomunica­ção.

ATIVIDADES RELIGIOSAS:

Fica proibido a realização de atividades cole­tivas como missas e cultos, com exceção dos templos, igrejas e espaços religio­sos que estarão permitidos e abertos para manifestações in­dividuais de fé.

 Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br                     

  Tel.: 55 (11) 2149-0541