Novo leiaute da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

A Nota Técnica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (“SE/CGNFS-e”) nº 005, de 19 de novembro de 2025, trouxe novidades sobre o leiaute da NFS-e para a Reforma Tributária do Consumo.

Entre as novidades, entraram na esfera das NFS-e:

  • Locação de Imóveis (exceto obras);
  • Locação de bens móveis;
  • Operações com bens imateriais;
  • Serviços sem Incidência de ISS e ICMS (com nova categorização);
  • Reembolsos, repasses e ressarcimentos estruturados;
  • Dedução/Redução para locações, arrendamentos e serviços médicos;
  • Operações com entes governamentais (alíquota reduzida);
  • Referenciamento de pagamentos antecipados;
  • Estorno de créditos de IBS/CBS; e
  • Totalizadores do IBS e CBS, incluindo ajustes, diferimentos, alíquotas efetivas e créditos presumidos.

A NT SE/CGNFS-e nº 005/2025 não impactará os ambientes obrigatórios para o início do próximo ano, já que os novos campos e grupos não serão exigidos nos ambientes de Produção e Homologação em janeiro de 2026. Está mantida a exigência, para as datas pré-definidas, apenas dos grupos e campos publicados até a NT SE/CGNFS-e nº 004, de 19.08.2025.

O contribuinte deve ficar atento às publicações do Portal da NFS-e, onde, futuramente, será disponibilizado o cronograma de vigência para estas alterações.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

carla.bernardini@hondatar.com.br