IN RFB 2.289/2025 dispõe sobre os casos de não retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre serviços de mão de obra ou empreitada

A não retenção da contribuição previdenciária de 11% foi disciplinada pela IN RFB 2.289/2025, publicada em 13 de novembro de 2025 pela Receita Federal do Brasil. A norma dispõe que não se aplica, às empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, prevista no art. 110 da IN RFB 2.110/2022:

I – à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo;

II – à empreitada total, conforme definição estabelecida no art. 7º, caput, inciso III, e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;

III – à contratação de serviços prestados por entidade beneficente de assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais;

IV – à pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços;

V – à contratação de serviços de transporte de cargas;

VI – à empreitada realizada nas dependências da contratada; e

VII – aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante empreitada total, observados a obrigatoriedade de retenção dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público que contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial (art. 114, § 2º, da IN RFB 2.110/2022) e a exclusão da responsabilidade solidária em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público (art. 135, § 2º, inciso II, da IN RFB 2.110/2022).

A IN RFB 2.289/2025 também prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, exceto as que prestam serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, que estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (art. 167 da IN RFB 2.110/2022).

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo
edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra
adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo
carla.bernardini@hondatar.com.br