Publicado, em edição extra do D.O.U. de 26/12/2025, o Decreto 12.799, que altera o Decreto 10.457/2020, que regulamenta o crédito presumido do IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que as montadoras e fabricantes de veículos das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, previsto no art. 11-C da Lei nº 9.440/1997.
De acordo com o Decreto 12.799, os novos projetos de produção de veículos automotores poderão ter valor de investimento inferior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), previsto no no inciso I do § 3º, desde que (i) ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos, ativos ou inativos, habilitados à fruição dos benefícios de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440/1997; (ii) contemplem a produção exclusiva de veículos equipados com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente, com combustíveis derivados de petróleo; e (iii) tenham capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades, considerados os seguintes parâmetros: (a) duzentos e cinquenta dias por ano; (b) dois turnos de trabalho; e (c) oito horas em cada turno de trabalho.
Os projetos deverão contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2026, em montante não inferior ao resultado da multiplicação da capacidade produtiva anual por R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais).
A Aprovação dos projetos observará: (i) o limite global de R$ 132.936.000,00 (cento e trinta e dois milhões novecentos e trinta e seis mil reais) para fruição exclusivamente no ano-calendário de 2026 do benefício fiscal de que trata este artigo relativo à totalidade dos projetos e sem que eventual saldo remanescente possa ser levado para anos-calendários futuros; (ii) as aprovações serão condicionadas a declaração e compromisso irretratável das proponentes: (a) quanto ao montante máximo de fruição do benefício fiscal, responsabilizando-se pela projeção de vendas no mercado interno para fins de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo; (b) renunciando expressamente e de modo irretratável ao aproveitamento do benefício fiscal superior ao estimado no projeto apresentado; (c) reconhecendo que qualquer pleito de nulidade da declaração ou compromisso, caso venha a ser acolhido, implica nulidade da aprovação do projeto apresentado por violação ao princípio da boa-fé objetiva; e (d) aproveitamento do benefício fiscal em montante superior ao estimado no projeto apresentado ensejará a cobrança dos tributos devidos com os acréscimos legais.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Erica Fernanda da Cruz Nascimento
Carla Bernardini de Araujo

