Em recente decisão liminar, a juíza Nathalia Christina Caputo Gomes, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu a ilegalidade da constituição de débitos de ICMS-DIFAL com base exclusivamente em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), sem a observância do procedimento formal de lançamento tributário (Mandado de Segurança n° 1044524-95.2026.8.26.0053).
No caso concreto, uma empresa estabelecida no estado de Minas Gerais, que realiza operações de venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, foi surpreendida pela existência de supostos débitos de ICMS-DIFAL pela SEFAZ de São Paulo, constituídos por meio de cruzamentos automatizados de dados extraídos de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Diante desse cenário, a contribuinte decidiu impetrar um mandado de segurança sob a alegação de ilegalidades na constituição dos débitos de DIFAL, uma vez que não há, no caso, (i) lançamento de ofício, (ii) declaração constitutiva (GIA/EFD), (iii) auto de infração, e nem (iv) processo administrativo, mas tão somente dados obtidos via NF-e, documento sem força jurídica para constituir débitos tributários.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência dos requisitos para concessão da medida liminar, destacando que há forte plausibilidade jurídica na tese de que a NF-e não se equipara à GIA/ICMS ou procedimento administrativo prévio, para fins de constituição do crédito tributário.
Adicionalmente, pontuou que a tese em discussão atualmente aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema n° 1.363.
Assim, concedeu o pedido liminar para:
– suspender a exigibilidade dos débitos de ICMS-DIFAL (‘declarado e não pago’) constituídos exclusivamente com base em NF-e;
– impedir que a SEFAZ-SP constituía novos créditos tributários com base apenas em NF-e; e
– garantir que tais débitos não impeçam a emissão de certidões de regularidade fiscal (CND/CPEN).
Referida decisão representa um importante precedente aos contribuintes, pois limita práticas de cobrança automatizada pelo fisco, baseadas em documentos que não possuem natureza de lançamento, além de reforçar a necessidade de observância do devido processo legal tributário, garantindo assim maior segurança jurídica.
Diante desse cenário, recomenda-se às empresas que estivem sofrendo cobranças de ICMS-DIFAL baseadas exclusivamente em NF-e que avaliem a adoção de medidas judiciais, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos, evitar novas cobranças e garantir sua regularidade fiscal.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados permanece à disposição para auxiliar empresas e entidades de classe interessadas em ingressar com medidas judiciais ou obter maiores esclarecimentos sobre o tema.

