O juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferiu decisão liminar que flexibiliza a regra de “quarentena” de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para contribuintes que tiveram transações tributárias rescindidas (Mandado de Segurança n° 5012085-67.2025.4.03.6100)
No caso concreto, uma empresa aderiu a uma transação tributária federal em julho de 2021 e realizou o pagamento de 16 parcelas do acordo. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, a empresa deixou de pagar três parcelas consecutivas (janeiro de 2023). Diante dessa inadimplência, a empresa entendeu que sua transação foi automaticamente rescindida, nos termos da Portaria PGFN nº 14.402/2020.
E, nos termos da Lei nº 13.988/2020, que estabelece que, em caso de rescisão de transação tributária por inadimplemento, o contribuinte fica impedido de aderir a nova transação pelo prazo de dois anos (quarentena), a empresa defende que, a partir de janeiro de 2025 tem direito a fazer uma nova adesão.
Por outro lado, para a Procuradoria o marco temporal deve ser a conclusão do processo administrativo que apurou o não pagamento das parcelas e a consequente rescisão do contrato, que ocorreu apenas em janeiro de 2024. Assim, de acordo com a PGFN, a a empresa não poderia fazer outra transação até janeiro de 2026.
Em razão disso, a empresa optou por impetrar um mandado de segurança na tentativa de flexibilizar o prazo da ‘quarentena’.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado reconheceu a plausibilidade das alegações da empresa e o perigo na demora, e pontuou que a contagem do prazo de dois anos a partir da rescisão formal penaliza excessivamente o contribuinte, especialmente diante da demora administrativa para formalizar a rescisão (um ano).
Assim, determinou que o prazo seja contado a partir da data da inadimplência, permitindo a adesão antecipada a novo programa de transação tributária. Na visão do juiz, a rescisão da transação por inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas é automática, “não dependendo de ato formal subsequente da Administração para sua configuração”.
Com a concessão da liminar, a empresa conseguiu fazer a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 da PGFN, vigente até o dia 30 de maio.
Essa decisão judicial é relevante, e abre precedente para que outros contribuintes em situação similar busquem a flexibilização da regra de ‘quarentena’, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades financeiras e desejam regularizar sua situação fiscal por meio de novos programas de transação tributária.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho