A Justiça do Trabalho deu mais um passo em seus meios de execução, ao autorizar o envio de ofícios a corretoras de criptomoedas para identificar valores pertencentes a devedores trabalhistas a fim de promover a penhora dos referidos ativos digitais. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), reforça o entendimento de que os criptoativos podem ser considerados patrimônio passível de penhora, mesmo sem previsão expressa na legislação.
O caso analisado envolve uma execução trabalhista que se arrastava há mais de uma década, sem sucesso na localização de bens dos devedores. Diante da ineficácia das medidas tradicionais, o tribunal entendeu que a busca por ativos digitais é uma alternativa legítima e proporcional, especialmente quando o crédito em discussão possui natureza alimentar.
A decisão baseou-se nos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, respaldados pelo artigo 765 da CLT e pelos artigos 835, XIII, e 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que permitem a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
O entendimento já encontra apoio em precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a possibilidade de utilização de mecanismos inovadores para garantir a satisfação do crédito judicial, desde que respeitados os direitos fundamentais do devedor e o princípio do menor prejuízo.
Para as empresas, o tema serve de alerta. A ampliação dos instrumentos de rastreamento patrimonial torna as execuções mais efetivas e aumenta a necessidade de gestão financeira e jurídica transparente, especialmente em tempos de economia digital.
Com a consolidação desse entendimento, cresce a importância de as organizações manterem a governança em conformidade com as novas práticas judiciais. A inovação chegou também à Justiça, e estar preparado é um dos passos para garantir segurança e previsibilidade jurídica.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Sabrina Gomes Coqueiro
Área Trabalhista

