Informativo Tributário

Foram publicados no Diário Oficial do Estado (D.O.E), no dia 22/05/2021, os Decretos Estaduais nºs 65.717/21 e 65.718/21, os quais estendem as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, do Anexo I, do RICMS/00 (operações com medicamentos, fármacos, insumos e equipamentos), às clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS, e também às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.

Com relação ao Decreto Estadual nº 65.717/21 (estende as isenções às clínicas de hemodiálise que prestam serviço ao SUS), há previsão de que a isenção poderá ser concedida total ou parcialmente, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Para apuração do referido percentual, serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.

Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgar a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

O Decreto nº 65.717/21 entrou em vigor na data de sua publicação (22/05/2021), contudo, somente passará a produzir efeitos a partide de 1º de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

Relativamente ao Decreto nº 65.718/21 (estende as isenções às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos), estabeleceu-se que a isenção poderá ser total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no seu artigo 3º. Outrossim, a isenção será total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º do Decreto.

De acordo com o artigo 3º do Decreto, a entidade beneficente e assistencial hospitalar deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, de forma que as isenções aplicam-se, exclusivamente, às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS, sobre o montante equivalente:

  1. a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS;
  2. b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar.

Assim, as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, mediante da apresentação da documentação correspondente.

O Decreto nº 65.718/21 estabelece que a Secretaria da Saúde enviará à Secretaria da Fazenda e Planejamento a relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas, bem como divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

Com relação às disposições do artigo 4º do Decreto, restou estabelecido que, para fins de aplicação da isenção, a fundação privada de apoio a hospitais públicos, deverá:

I – possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;

II – possuir convênio de apoio a hospitais públicos;

III – apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.

Referida documentação deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados.

O Decreto nº 65.718/21 entrou em vigor na data de sua publicação (22/05/2021), contudo, somente passará a produzir efeitos a partide de 1º de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

Sendo estes os esclarecimentos pertinentes até o momento, permanecemos à disposição.

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br