IN RFB 2.290/2025 Obriga as Sociedades Civis e Comerciais, Associações, Cooperativas e Fundações Domiciliadas no País e as Entidades ou Arranjos Legais (Trusts) Domiciliados no Exterior a Prestar Informações sobre Beneficiários Finais

Foi publicada, em 31.10.2025, a Instrução Normativa (“IN”) RFB 2.290/2025 que alterou a IN RFB 2.119/2022, para obrigar as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e as entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ, a prestar informações sobre beneficiários finais (art. 55), sob pena de terem a inscrição no CNPJ suspensa e serem impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos (art. 37, VIII combinado com art. 56).

A norma também dispõe sobre a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais – e-BEF, tendo estabelecido um cronograma para tal exigência, a qual ocorrerá de forma progressiva, em duas etapas sucessivas:

Na primeira etapa, deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2027 mediante a apresentação do e-BEF: as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário; as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais; e as entidades sem fins lucrativos que sejam destinatárias de verbas públicas, exceto as entidades do Serviço Social Autônomo – SSA.

Na segunda etapa, deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2028 mediante a apresentação do e-BEF: as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário; os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior; e as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

As demais entidades deverão prestar as informações sobre seus beneficiários finais já a partir de 1° de janeiro de 2026, excetuadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, estabelecimentos, no Brasil, de empresas binacionais argentino-brasileiras, clubes ou fundos de investimento, cujos administradores deverão prestar informações específicas, empresas binacionais, consórcios de empregadores, microempreendedores ou empresários individuais, sociedades limitadas unipessoais ou sociedades unipessoais de advocacia (art. 54, §1°).

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

carla.bernardini@hondatar.com.br