Receita Federal passa a cobrar “imposto” adicional sobre importações com redução tarifária

No final de 2025, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.305/2025, prevendo que benefícios fiscais com alíquota de 0% passariam a gerar efeitos equivalentes a 10% da alíquota cheia. A norma foi implementada com base na Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a redução linear de benefícios fiscais federais. 

No entanto, na esfera aduaneira, algumas unidades da Receita Federal têm interpretado a medida de maneira bastante restritiva. 

É que tem sido comuns os relatos de importadores intimados a pagar um valor adicional sobre o Imposto de Importação (II) incidente em importações com redução tarifária, em casos como de Ex-tarifários, bens na LETEC e demais listas de exceção à TEC, regimes nos quais o II é reduzido a 0%. 

Na prática, a cobrança corresponde a 10% sobre a alíquota integral. Por exemplo: para bens cuja alíquota original era de 12,6%, a cobrança adicional é de 1,26%.

Ainda, nos casos em que esse adicional não foi inicialmente declarado, importadores ainda tiveram de recolher multa de 1% sobre o valor aduaneiro, para retificação da Declaração de Importação. 

Apesar disso, tal prática é bastante questionável. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Administrativos e Judiciais, regimes tarifários específicos, como Ex-tarifário e as listas de exceção à TEC, não são benefícios fiscais propriamente ditos, mas instrumentos de redução tarifária no âmbito da TEC do Mercosul, baseadas em compromissos internacionais. 

Por tal razão, não poderiam estar sujeitos à cobrança adicional que tem sido promovida pela Receita Federal. 

Vale ressaltar que, a depender do volume de operações ou dos montantes envolvidos, a cobrança adicional impacta diretamente o fluxo e o planejamento financeiro das importações. 

Desta forma, recomenda-se às empresas importadoras que se mantenham atentas quanto às cobranças adicionais em casos de redução tarifária e que avaliem contestá-las administrativa ou judicialmente.

A área de Comércio Internacional do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem saber mais sobre o assunto.