ICMS-ST – EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PORTARIA SRE Nº 09/2026

A Portaria SRE nº 09/2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 18 de março de 2026, promove uma importante redução no rol de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) no Estado. A medida revoga itens de diversas categorias, impactando diretamente o fluxo de caixa e a sistemática de faturamento de diversos setores.

Principais Mercadorias Excluídas (Revogações na Portaria CAT 68/19):

  • Bebidas Frias: Anexo III (revogação parcial) – água, refrigerantes, energéticos: Revogação dos itens 3, 3.1, 5, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 6, 7, 8, 20 e 21. A exclusão abrange águas minerais e potáveis em diversas embalagens (vidro, copo, jarra, descartáveis e retornáveis). Além disso, a Portaria  SRE 09/2026 também revoga o inciso I do art. 1º e o Anexo I da SRE 89/25, que traziam valores (PMPF) específicos para “água mineral e natural”, o que alinha a base de cálculo à retirada daqueles itens do regime;
  • Cimento: Anexo IV: (revogação integral). O segmento de cimento (NCM 2523) deixa de figurar na lista estadual de ST, passando ao regime de débito e crédito;
  • Materiais de Construção e Congêneres: Anexo XVII (revogação parcial) – Exclusão do item 27 (Telhas e produtos cerâmicos – NCM 6905) e ajustes na base de cálculo da Portaria SRE 88/25. A medida que exclui esses produtos do regime de ST, com reflexos na base de cálculo prevista na SRE 88/25, visa simplificar a tributação de itens estruturais de alvenaria;
  • Produtos de Papelaria e Papel: Anexo XIX (revogação integral) que listava papelaria/papel como sujeitos à ST. Em coerência, a Portaria SRE 29/24, que estabelecia a base de cálculo (IVA‑ST) para papelaria/papel (art. 313‑Z14), também foi revogada — trata‑se de perda de objeto, já que a lista de referência foi suprimida.

Procedimentos de Estoque (Portaria CAT 28/20):

Com a exclusão das mercadorias do regime de Substituição Tributária (ST), os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) que possuírem estoque desses produtos no final do dia 30 de junho de 2026, deverão observar rigorosamente os procedimentos da Portaria CAT 28/20 para garantir o direito ao crédito do imposto pago antecipadamente:

  • Levantamento de Inventário: O contribuinte deve realizar o inventário completo das mercadorias em estoque, identificando a descrição, o NCM, o CEST e a quantidade. É fundamental que os registros permitam a rastreabilidade da última aquisição (nota fiscal de entrada) para a correta apuração da base de cálculo do imposto retido. E, além disso, deverá preencher o Bloco “H” (Inventário Físico) da EFD ICMS/IPI, conforme determina o § 1º do Art. 2º da Portaria CAT 28/2020;
  • Memória de Cálculo: O valor do imposto a ser creditado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da referida Portaria. Este montante corresponde à parcela do imposto próprio do fornecedor e do imposto retido por substituição (ST).
  • Escrituração na EFD (Bloco E): O valor total apurado deve ser informado nos Registros E110 (Apuração do ICMS) e E111 (Outros Créditos) da EFD, utilizando o código de ajuste SP020750 (quadro “Outros Créditos”), com menção expressa à Portaria CAT 28/2020 e a Portaria SRE 09/2026 quando aplicável.
  • Aproveitamento em 12 Parcelas: Conforme alteração introduzida pela Portaria SRE n.º 7/2026, o montante total do crédito não poderá ser apropriado de uma só vez. O crédito total será apropriado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira no mês de início da exclusão (julho/2026 no caso da SRE 09/2026), conforme Portaria CAT 28/2020 (com alterações supervenientes) e Portaria SRE nº 7/2026.

Ponto de Atenção: A incorreção nos cálculos pode levar à glosa dos créditos e à aplicação de penalidades. Recomenda-se a guarda dos documentos fiscais que deram origem ao crédito pelo prazo decadencial, servindo como suporte à fiscalização caso o contribuinte seja instado a comprovar os valores lançados.

Vigência:

A Portaria SRE 09/2026 entrará em vigor em 1º de julho de 2026. Até essa data, as operações com as referidas mercadorias permanecem sob a sistemática da Substituição Tributária.

Impacto para o Contribuinte:

A exclusão do regime de ST simplifica a apuração para alguns contribuintes, mas exige atenção redobrada à parametrização dos sistemas fiscais e à correta execução do inventário de estoque para garantir o direito ao ressarcimento do imposto retido. A mudança visa alinhar o Estado de São Paulo a uma política de redução da carga administrativa sobre o setor produtivo.

Atenção: Recomendamos que as empresas iniciem o mapeamento dos itens afetados (NCMs e descrições) para planejar a transição tributária e o respectivo ajuste de preços de venda a partir de julho de 2026.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

lucas.santos@hondatar.com.br