ICMS-SP – REVOGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA PARA VENDAS PORTA‑A‑PORTA – PORTARIA SRE Nº 014, DE 31 DE MARÇO DE 2026 – ESTADO DE SÃO PAULO

A Portaria SRE nº 014, de 31 de março de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 01/04/2026, dispõe sobre a revogação das Portarias SRE nº 66/2024 e nº 81/2024, que estabeleciam bases de cálculo específicas do ICMS para operações destinadas a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta‑a‑porta.

A Norma foi editada dentro das diretrizes do propósito do Governo paulista de modernização da administração fazendária, com fundamento no artigo 288 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), recentemente alterado pelo Decreto Estadual nº 70.498/2026. A referida alteração reformulou as regras de responsabilidade tributária aplicáveis a essas operações, suprimindo o sistema porta-a-porta anteriormente previsto na alínea “b” do inciso I do mencionado dispositivo.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA SRE Nº 014/2026

  1. Revogação da Portaria SRE nº 66/2024

Fica revogada a Portaria SRE nº 66, de 24 de setembro de 2024, que estabelecia base de cálculo específica do ICMS na saída de:

  • Artigos de uso pessoal, vestuário e acessórios (Capítulos 61, 62, 63, 64 e 65 da NCM):
    • vestuário e seus acessórios (exceto perfumaria);
    • meias, roupas de toucador e cozinha;
    • chapéus, bonés e artefatos similares;
    • calçados e artigos assemelhados;
    • acessórios diversos (bijuterias, óculos de sol, relógios, mochilas, bolsas).
  • Bolsas, mochilas, carteiras e artefatos similares (Capítulo 42 da NCM):
    • bolsas e sacolas plásticas;
    • bolsas têxteis;
    • frasqueiras, porta‑documentos, porta‑celulares;
    • artigos de viagem e utilidades pessoais.
  • Artigos de casa e utilidades domésticas (Capítulos 39, 52, 56, 69, 70, 73, 76, 82, 94 e 96 da NCM):
    • artefatos plásticos de uso doméstico;
    • utensílios de cozinha;
    • artigos têxteis para o lar;
    • pequenos utensílios metálicos.
  • Produtos de limpeza e conservação doméstica (Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39 e 96 da NCM):
    • produtos de limpeza em geral;
    • saneantes;
    • conservantes domésticos;
    • itens de manutenção residencial.
  • Produtos alimentícios e bebidas (Capítulos 13 e 15 a 23 da NCM):
    • produtos industrializados das indústrias alimentares;
    • bebidas;
    • alimentos processados.
  • Artigos infantis (Capítulos 39, 49, 95 e 96 da NCM)
    • brinquedos;
    • artigos de puericultura;
    • produtos destinados ao público infantil.
  • Impressos, embalagens e material promocional (Capítulos 48 e 49 da NCM)
    • embalagens;
    • caixas e cartonagens;
    • catálogos comerciais;
    • impressos publicitários usados no marketing direto.

Bem como outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta‑a‑porta a consumidor final não expressamente relacionados nos itens anteriores.

  • Revogação da Portaria SRE nº 81/2024

Também foi revogada a Portaria SRE nº 81, de 31 de outubro de 2024, que fixava base de cálculo do ICMS na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, referidos nos artigos 313E e 313F do RICMS/SP, quando destinados a revendedores que atuam no sistema porta‑a‑porta.

Com a revogação, deixa de existir tratamento administrativo específico por segmento de venda direta para esses produtos.

VIGÊNCIA

A Portaria SRE nº 014/2026 entra em vigor em 1º de julho de 2026; até essa data, permanecem aplicáveis as regras previstas nas Portarias SRE nº 66/2024 e nº 81/2024.

IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE

Na prática, a Portaria SRE nº 014/2026:

  • Elimina bases de cálculo diferenciadas criadas exclusivamente para o canal de venda porta‑a‑porta;
  • Faz com que essas operações passem a ser tributadas pelas regras gerais do RICMS/SP, conforme o produto e o regime aplicável;
  • Pode alterar a carga tributária efetiva, a depender da sistemática ordinária de cálculo ou do regime de substituição tributária;
  • Exige revisão de preços, margens e contratos firmados com revendedores;
  • Reforça a centralidade do artigo 288 do RICMS/SP na definição da responsabilidade pelo imposto nas saídas subsequentes.

Os efeitos são especialmente relevantes para empresas dos segmentos de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e demais setores com forte atuação em vendas diretas e porta‑a‑porta.

ATENÇÃO: Recomenda‑se que os contribuintes:

  • revisem a parametrização de seus sistemas fiscais (ERP) para aplicação das regras gerais do ICMS a partir de julho/2026;
  • avaliem impactos na formação de preços e política comercial;
  • revisitem cláusulas contratuais de responsabilidade tributária com revendedores e distribuidores;
  • realizem planejamento tributário preventivo voltado à transição do regime aplicável às operações porta‑a‑porta.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santoslucas.santos@hondatar.com.br