DECRETO ESTADUAL Nº 70.498, DE 30 DE MARÇO DE 2026 – ESTADO DE SÃO PAULO
O Decreto Estadual nº 70.498/2026 (DOE de 31.03.2026) promove alteração substancial no Artigo 288 do RICMS/SP, redefinindo o nexo de sujeição passiva por substituição no Estado de São Paulo. Amparada pelo Artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.374/1989, a nova disciplina normativa — com vigência programada para 1º de julho de 2026 — expande a atribuição de responsabilidade tributária ao remetente ou prestador, vinculando-os ao recolhimento do imposto incidente nas etapas subsequentes da cadeia de circulação. Conforme detalhado na análise técnica abaixo, a redação ora introduzida prioriza a centralização da arrecadação em operações operadas por mandatários desprovidos de inscrição no CADESP e em fluxos interestaduais específicos.
PRINCIPAL ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO Nº 70.498/2026
Nova redação do artigo 288 do RICMS/SP: O artigo 288 do RICMS/SP passa a dispor que fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao remetente ou ao prestador de serviço, nas seguintes hipóteses:
1. Operações realizadas por representantes dispensados de inscrição estadual – Passa a ser responsável pelo imposto o:
- remetente ou prestador de serviço estabelecido no Estado de São Paulo, relativamente ao ICMS devido nas operações ou prestações subsequentes realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do fisco, esteja dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).
Relevância prática: Mesmo quando o intermediário ou adquirente não possui inscrição estadual, o imposto relativo às saídas subsequentes poderá ser exigido do remetente paulista, ampliando sua responsabilidade tributária.
2. Vendas efetuadas em banca de jornal – contribuinte de outro Estado: Também passa a ser atribuída a responsabilidade pelo imposto ao:
- remetente estabelecido em outro Estado, desde que signatário de acordo implementado com o Estado de São Paulo, relativamente ao ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas por revendedor, na hipótese de venda exclusivamente a consumidor final efetuada em banca de jornal.
Relevância prática: O decreto reforça a responsabilização do remetente de fora do Estado, mesmo quando a venda final ocorre por meio de revendedor paulista em banca de jornal.
3. Ampliação da responsabilidade em operações destinadas a contribuintes paulistas: O § 2º do novo artigo 288 esclarece que o disposto no inciso II também se aplica quando:
- a saída for promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, especificamente para o pagamento do ICMS incidente nas saídas subsequentes promovidas por este destinatário paulista.
Efeito prático: a responsabilidade tributária do remetente, signatário de acordo com SP, é estendida, alcançando as operações de revenda realizadas pelo adquirente paulista inscrito, e não se restringindo apenas às vendas diretas a consumidores finais em bancas de jornal.
4. Possibilidade de dispensa formal de inscrição estadual: O § 1º do artigo 288 prevê que o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a dispensa formal de inscrição estadual das pessoas indicadas no inciso I (representantes, mandatários, comissários etc.).
Importante: A dispensa não afasta a responsabilidade pelo imposto, que permanece atribuída ao remetente ou prestador paulista.
VIGÊNCIA
- O Decreto nº 70.498/2026 entra em vigor em 1º de julho de 2026, até essa data, permanecem aplicáveis as regras anteriores do artigo 288 do RICMS/SP.
IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE
Na prática, a alteração:
- amplia as hipóteses de responsabilidade tributária do remetente ou prestador;
- exige maior controle sobre operações realizadas por intermediários dispensados de inscrição estadual;
- impacta operações interestaduais, especialmente aquelas voltadas a revenda em São Paulo;
- reforça a necessidade de mapeamento da cadeia de circulação da mercadoria, inclusive nas saídas subsequentes.
Contribuintes deverão revisar contratos, operações comerciais e parametrizações fiscais, especialmente aqueles que atuam com representantes, revendedores, bancas de jornal e operações interestaduais.
ATENÇÃO:Recomenda‑se que os contribuintes procedam com:
- Mapeamento de Parceiros: Identificar representantes e mandatários que hoje operam sem inscrição estadual para avaliar o novo custo de conformidade.
- Revisão de Acordos Interestaduais: Verificar se os fornecedores de outros estados possuem acordos com SP, já que eles passarão a reter o imposto das suas revendas.
- Compliance Contratual: Atualizar cláusulas de responsabilidade tributária em contratos de representação e distribuição antes de julho de 2026″.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos

