Dia 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 224, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de reestruturar o uso de incentivos e benefícios fiscais tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União Federal, estabelecendo novos critérios para sua concessão, prorrogação, avaliação e redução obrigatória de benefícios atualmente em vigor.
Limite global para renúncia fiscal
A nova lei estabelece que a soma dos benefícios fiscais concedidos federalmente não poderá ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB), com base no demonstrativo de gastos tributários previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026. Caso esse limite seja excedido, fica vedada a criação ou expansão de novos incentivos, salvo mediante compensações fiscais.
Redução aos benefícios fiscais federais
A LC n° 224/2025 impõe a redução de 10% sobre os benefícios tributários federais existentes, com regras específicas conforme o tipo de benefício, relativos a tributos como Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal.
Destacam-se, a seguir, as regras aplicáveis conforme o tipo de benefício fiscal:
a) Isenção ou alíquota zero:
- passa a vigorar com 10% da alíquota nominal do tributo correspondente.
(exemplo: Cofins no regime não cumulativo = 7,6%. Se isenta (0%), agora passará a recolher 0,76% (10% de 7,6%).
b) Redução de alíquota:
- a nova base tributária corresponderá a 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota nominal original.
(exemplo: Cofins no regime não cumulativo = 7,6%. Alíquota reduzida = 4%. Nova alíquota ajustada = 90% de 4% (3,6%) + 10% de 7,6% (0,76%) = 4,36%).
c) Redução de base de cálculo:
- a redução passa a ser 90% do que estava previsto.
(exemplo: Redução atual na base de cálculo = 50%. Agora passará a ser de 45% (90% de 50%).
d) Créditos financeiros ou presumidos:
- limitação a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado, desde que não escriturados ou cujo direito à escrituração não tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
(exemplo: Crédito financeiro atual de R$100mil. Agora passará a ser de R$90mil (90% de R$100mil).
e) Redução de tributo devido:
- aplicação de 90% da redução do tributo previsto.
(exemplo: Redução atual de tributo de 20%. Agora passará a ser de 18% (90% de 20%).
f) Regimes especiais ou opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta:
- aumento de 10% da porcentagem da margem bruta.
(exemplo: Recolhimento atual sobre 2% da receita bruta. Agora passará a recolher 2,2% (+ 10%).
g) Regime de lucro presumido:
- aumento de 10% no percentual de presunção. No caso de apuração pelo regime de lucro presumido do IRPJ e CSLL, o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder limite de R$5M.
(exemplo: PJ com receita bruta anual de R$41M e 32% de presunção. Antes da LC n. 224/2025, a base presumida (32%) seria de R$13.120M. Com a nova regra (32% até R$5M e 35,2% sobre o excedente), a base presumida passará a ser de R$14.272M).
Benefícios e incentivos não alcançados pela redução
A nova Lei também elenca exceções à regra, cujos benefícios não serão reduzidos, tais como:
– as imunidades constitucionais;
– os benefícios na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
– as alíquotas zero para cesta básica nacional;
– os benefícios já concedidos e com condição onerosa cumprida até 31/12/2025;
– as entidades sem fins lucrativos;
– as empresas do Simples Nacional;
– o Programa Minha Casa, Minha Vida;
– o Prouni;
– a CPRB, dentre outros.
Elevação do IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP)
Adicionalmente, a Lei Complementar majorou de 15% para 17,5% a alíquota aplicável ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), na data do pagamento/crédito ao beneficiário.
Aumento da CSLL para instituições financeiras e fintechs
A nova norma também modificou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre instituições financeiras, incluindo bancos, fintechs e instituições de pagamento, sendo:
- Bancos tradicionais:
- alíquota fixa de 20%;
- Fintechs / instituições de pagamento:
- 12% até 31/12/2027; e
- 15% a partir de 01/01/2028;
- Outras sociedades (ex: sociedades de capitalização):
- 17,5% até 31/12/2027; e
- 20% a partir de 01/01/2028.
Responsabilidade solidária em apostas irregulares
A Lei ainda prevê que as Instituições financeiras e de pagamento, bem como divulgadores de publicidade, serão solidariamente responsáveis pelos tributos incidentes sobre a exploração da atividade e os prêmios líquidos caso, após comunicação da autoridade federal, autorizem transações ou a veiculação de propaganda de operadores não autorizados.
Vigência e efeitos tributários
A legislação entrou em vigor na data de sua publicação (26/12/2025), mas a produção de efeitos varia conforme o tributo envolvido, i.e.:
– Para tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (como PIS, Cofins e IPI), os efeitos começam a valer após 90 dias da publicação da lei; e
– Para benefícios relacionados ao IRPJ, os efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026.
Em que pese a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, os contribuintes impactados pela nova sistemática tributária identificaram possíveis ilegalidades em seus dispositivos, com força para relevantes questionamentos jurídicos sob a ótica constitucional e tributária, especialmente no que se refere a violação de direitos e princípios, como o da legalidade estrita, da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da isonomia e da vedação ao confisco.
Diante desse cenário, recomenda-se aos contribuintes potencialmente afetados pela nova norma que avaliem sua situação e, se for o caso, estudar a viabilidade de uma discussão judicial sobre a legalidade da lei, objetivando a preservação de seus direitos e a mitigação dos impactos econômicos decorrentes das novas regras impostas pelo governo.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

