Governo sanciona novas regras de tributação que reduzem benefícios fiscais e elevam a tributação no lucro presumido

Dia 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 224, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de reestruturar o uso de incentivos e benefícios fiscais tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União Federal, estabelecendo novos critérios para sua concessão, prorrogação, avaliação e redução obrigatória de benefícios atualmente em vigor.

Limite global para renúncia fiscal

A nova lei estabelece que a soma dos benefícios fiscais concedidos federalmente não poderá ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB), com base no demonstrativo de gastos tributários previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026. Caso esse limite seja excedido, fica vedada a criação ou expansão de novos incentivos, salvo mediante compensações fiscais.

Redução aos benefícios fiscais federais

A LC n° 224/2025 impõe a redução de 10% sobre os benefícios tributários federais existentes, com regras específicas conforme o tipo de benefício, relativos a tributos como Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal.

Destacam-se, a seguir, as regras aplicáveis conforme o tipo de benefício fiscal:

a) Isenção ou alíquota zero:

  • passa a vigorar com 10% da alíquota nominal do tributo correspondente.

(exemplo: Cofins no regime não cumulativo = 7,6%. Se isenta (0%), agora passará a recolher 0,76% (10% de 7,6%).

b) Redução de alíquota:

  • a nova base tributária corresponderá a 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota nominal original.

(exemplo: Cofins no regime não cumulativo = 7,6%. Alíquota reduzida = 4%. Nova alíquota ajustada = 90% de 4% (3,6%) + 10% de 7,6% (0,76%) = 4,36%).

c) Redução de base de cálculo:

  • a redução passa a ser 90% do que estava previsto.

(exemplo: Redução atual na base de cálculo = 50%. Agora passará a ser de 45% (90% de 50%).

d) Créditos financeiros ou presumidos:

  • limitação a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado, desde que não escriturados ou cujo direito à escrituração não tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.

(exemplo: Crédito financeiro atual de R$100mil. Agora passará a ser de R$90mil (90% de R$100mil).

e) Redução de tributo devido:

  • aplicação de 90% da redução do tributo previsto.

(exemplo: Redução atual de tributo de 20%. Agora passará a ser de 18% (90% de 20%).

f) Regimes especiais ou opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta:

  •  aumento de 10% da porcentagem da margem bruta.

(exemplo: Recolhimento atual sobre 2% da receita bruta. Agora passará a recolher 2,2% (+ 10%).

g) Regime de lucro presumido:

  • aumento de 10% no percentual de presunção. No caso de apuração pelo regime de lucro presumido do IRPJ e CSLL, o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder limite de R$5M.

(exemplo: PJ com receita bruta anual de R$41M e 32% de presunção. Antes da LC n. 224/2025, a base presumida (32%) seria de R$13.120M. Com a nova regra (32% até R$5M e 35,2% sobre o excedente), a base presumida passará a ser de R$14.272M).

Benefícios e incentivos não alcançados pela redução

A nova Lei também elenca exceções à regra, cujos benefícios não serão reduzidos, tais como:

– as imunidades constitucionais;

– os benefícios na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);

– as alíquotas zero para cesta básica nacional;

– os benefícios já concedidos e com condição onerosa cumprida até 31/12/2025;

– as entidades sem fins lucrativos;

– as empresas do Simples Nacional;

– o Programa Minha Casa, Minha Vida;

– o Prouni;

– a CPRB, dentre outros.

Elevação do IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP)

Adicionalmente, a Lei Complementar majorou de 15% para 17,5% a alíquota aplicável ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), na data do pagamento/crédito ao beneficiário.

Aumento da CSLL para instituições financeiras e fintechs

A nova norma também modificou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre instituições financeiras, incluindo bancos, fintechs e instituições de pagamento, sendo:

  1. Bancos tradicionais:
  • alíquota fixa de 20%;
  1. Fintechs / instituições de pagamento:
  • 12% até 31/12/2027; e
  • 15% a partir de 01/01/2028;
  1. Outras sociedades (ex: sociedades de capitalização):
  • 17,5% até 31/12/2027; e
  • 20% a partir de 01/01/2028.

Responsabilidade solidária em apostas irregulares

A Lei ainda prevê que as Instituições financeiras e de pagamento, bem como divulgadores de publicidade, serão solidariamente responsáveis pelos tributos incidentes sobre a exploração da atividade e os prêmios líquidos caso, após comunicação da autoridade federal, autorizem transações ou a veiculação de propaganda de operadores não autorizados.

Vigência e efeitos tributários

A legislação entrou em vigor na data de sua publicação (26/12/2025), mas a produção de efeitos varia conforme o tributo envolvido, i.e.:

– Para tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (como PIS, Cofins e IPI), os efeitos começam a valer após 90 dias da publicação da lei; e

– Para benefícios relacionados ao IRPJ, os efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026.

Em que pese a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, os contribuintes impactados pela nova sistemática tributária identificaram possíveis ilegalidades em seus dispositivos, com força para relevantes questionamentos jurídicos sob a ótica constitucional e tributária, especialmente no que se refere a violação de direitos e princípios, como o da legalidade estrita, da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da isonomia e da vedação ao confisco.

Diante desse cenário, recomenda-se aos contribuintes potencialmente afetados pela nova norma que avaliem sua situação e, se for o caso, estudar a viabilidade de uma discussão judicial sobre a legalidade da lei, objetivando a preservação de seus direitos e a mitigação dos impactos econômicos decorrentes das novas regras impostas pelo governo.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.