Governo Federal implementa alterações à legislação do IPI – Decreto n° 10.668/2021

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 09/04/2021 o Decreto n° 10.668/2021, pelo qual o Governo Federal introduz alterações ao Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Foram implementadas diversas atualizações acerca de estabelecimentos equiparados a industrial, responsabilidade solidária dos sujeitos passivos e isenções. Há ainda regramento para regimes fiscais para industrialização na Zona Franca de Manaus e regimes fiscais setoriais.

Destacamos abaixo algumas das alterações:

  • Bebidas / preparações alimentícias para elaboração de bebidas / cervejas e chopes especiais

Foram estabelecidas novas hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial, para operações (i) com diversos tipos de bebidas (vinhos, espumantes, uísque, etc.), bem como (ii) preparações alimentícias para elaboração de bebidas.

Podem ser equiparados a industriais os estabelecimentos que estiverem sob controle acionário comum juntamente com industrial, que apresentem sócio ou acionista controlador que realize as industrializações, dentre outros. Outrossim, será responsabilizado pelo recolhimento do imposto o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos em questão desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.

Não se aplica mais a suspensão do imposto nas operações de industrialização por encomenda para os produtos aqui tratados. O imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do imposto destacado pelo industrial.

Ainda, há previsão de redução de alíquota para cervejas e chopes especiais, nos termos do Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015. Para referência:

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior Redução de alíquota
Até 5.000.000 20%
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 10%

I – cerveja especial – a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares

II – chope especial – a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase

  • Suspensão do imposto das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para PJs preponderantemente exportadoras

O conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora foi atualizado, de modo que agora exige-se que cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços seja decorrente de exportação para o exterior no ano calendário anterior ao da aquisição.

·         Produtos isentos e isenções                                   

Estão previstas as isenções abaixo: 

  1. Isenção para as saídas direto do estabelecimento industrial para lojas francas.
  1. Isenção para maquinário e peças destinados à pesquisa científica e tecnológica
  1. Isenção até 31 de dezembro de 2021 para os automóveis de passageiros de fabricação nacional.
  1. Alíquota zero para o imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
  1. Isenção para os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
  • Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid

Os termos do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid preveem a possibilidade de suspensão do imposto para as empresas, que poderão ser habilitadas se se enquadrarem nas hipóteses abaixo:

I – a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens;

II – a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e

III – a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.

O regime prevê ainda a isenção de produtos adquiridos pela União para uso das Forças armadas.

Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Renato Augusto Figueiredo Guarda

Área Tributária Consultiva

renato.augusto@hondatar.com.br