Dia 04 de julho de 2025 foi publicada a Portaria MF n° 1.430/2025, editada pelo Ministério da Fazenda Nacional, que estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos relacionados à União Federal (incluindo autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes) serão corrigidos pelo IPCA — e não mais pela taxa Selic.
Na prática, os depósitos realizados, quando convertidos em renda em favor da União, serão considerados pagamento definitivo, com efeito de quitação integral da dívida, independentemente da diferença entre os índices de atualização aplicáveis à dívida (Selic) e ao depósito (IPCA), i. e., não haverá cobrança de saldo residual ao contribuinte.
Por outro lado, nos casos em que os valores forem levantados em favor do contribuinte, a correção será feita exclusivamente com base no IPCA, aplicável ao período compreendido entre a data do depósito e a data do efetivo levantamento.
Com a mudança promovida pela Portaria, passa a ser menos atrativo manter valores depositados judicialmente, especialmente em ações nas quais o contribuinte tem expectativa de êxito. Isso porque, a partir de 2026, os depósitos judiciais serão corrigidos apenas pelo IPCA, índice que historicamente apresenta rendimento inferior ao da Selic (atualmente a taxa Selic corresponde a aprox. 13% ao ano, sendo que o IPCA equivale a 5,32% a.a.).
Dessa forma, sob a ótica financeira, pode ser mais vantajoso aplicar os recursos em investimentos atrelados à Selic ou utilizá-los para o crescimento da atividade empresarial, em vez de mantê-los imobilizados em juízo, sujeitos a uma correção menos expressiva até o eventual levantamento.
Diante do menor rendimento dos depósitos judiciais corrigidos pelo IPCA, alternativas como o oferecimento de seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária tornam-se opções mais estratégicas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Embora a carta de fiança costume ser mais onerosa, especialmente em razão das exigências bancárias, o seguro-garantia tem se mostrado uma solução cada vez mais viável e aceita pelos tribunais, permitindo que o contribuinte preserve seu capital em aplicações mais rentáveis ou voltadas à atividade operacional, sem a imobilização do valor em juízo.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho