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Exclusão do Estado de São Paulo de Convênios ICMS - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Exclusão do Estado de São Paulo de Convênios ICMS

O CONFAZ publicou o Despacho nº 4, de 28 de janeiro de 2026, com os Convênios ICMS aprovados na 418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.01.2026.

O destaque foi a exclusão do Estado de São Paulo do rol de Convênios ICMS, a seguir elencados:

CONVÊNIOS ICMSCONVÊNIOS ICMS NOS QUAIS O ESTADO DE SÃO PAULO FOI EXCLUÍDO
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2026  Convênio ICMS nº 41/05: autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE JANEIRO DE 2026  Convênio ICMS nº 147/92: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira.
Convênio ICMS nº 13/94: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE JANEIRO DE 2026Convênio ICMS nº 11/98: concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 27 DE JANEIRO DE 2026Convênio ICMS nº 1/13: autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).
CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 27 DE JANEIRO DE 2026Exclusão do Estado de São Paulo das disposições das cláusulas segunda e quinta Convênio ICMS nº 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.   – Cláusula segunda: concessão da redução de cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH: I – louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II – copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III – objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV – outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.   – Cláusula quinta: concessão ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

carla.bernardini@hondatar.com.br