Exclusão das Retenções das Plataformas Digitais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Em recente decisão liminar, o juiz federal Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, autorizou que um restaurante deixe de incluir, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores retidos por plataformas digitais de intermediação, como iFood, 99Food, Rappi e similares (Mandado de Segurança nº 1131790-36.2025.4.01.3400).

O juízo reconheceu que essas retenções representam remuneração das plataformas, e não receita do restaurante, já que tais valores não ingressam no seu patrimônio. O entendimento reforça a tese de que somente valores efetivamente recebidos pelo contribuinte podem compor o conceito constitucional de faturamento.

Para restaurantes, bares e estabelecimentos do setor alimentício, a discussão pode gerar redução relevante da carga tributária, considerando que as comissões das plataformas giram entre 20% e 30% do valor da operação.

Na decisão, o magistrado destacou que o modelo de negócios das plataformas de delivery evidencia que a comissão retida nunca chega ao caixa do restaurante: ela é destinada diretamente à plataforma como contraprestação pelo serviço de intermediação, logística, marketplace ou pagamento. Assim, não há acréscimo patrimonial para o estabelecimento, o que afasta a incidência dos tributos federais. O fundamento central está na distinção entre “valor total da operação” e “receita própria do contribuinte”, reforçando a compreensão de que tributo só incide sobre receita própria, e não sobre valores de terceiros.

Importante destacar que a decisão judicial ainda não é definitiva, e que o tema não está pacificado por nossos tribunais, havendo decisões que entendem que o total da venda compõe o faturamento do contribuinte, independentemente das retenções operadas por intermediadores digitais.

Referida tese não se limita ao setor alimentício. O mesmo raciocínio jurídico também pode ser aplicado a marketplaces de varejo (Mercado Livre, Amazon, Shopee, OLX, Magalu e similares), plataformas de serviços (Airbnb, Booking, Decolar e análogos), aplicativos de transporte/entrega (Uber, 99, Loggi, dentre outros), plataformas de educação, etc.. Em todos esses modelos, há intermediação de venda/serviço com retenção de comissões, o que abre espaço para que empresas e profissionais discutam judicialmente a exclusão dessas parcelas da base dos tributos federais.

Diante desse cenário, recomenda-se que contribuintes que operem com plataformas digitais de intermediação avaliem o ajuizamento de ação judicial para discutir a inclusão dessas retenções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o objetivo de redução da carga tributária e, adicionalmente, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

Área Tributária Contenciosa

lucas.munhoz@hondatar.com.br