Entenda os efeitos da revogação do Decreto nº 67.853, de 28/07/2023 – DOE 31/07/2023 e as alterações introduzidas pela Portaria SRE 45, de 18/08/2025 – DOE 19/08/2025

O Decreto nº 69.808, de 18/08/25 – DOE 19/08/2025, revogou o Decreto nº 67.853/2023 e como consequência, extinguiu os procedimentos simplificados para apropriação de crédito acumulado de ICMS, acarretando que, a partir dessa data, créditos acumulados só terão apropriação autorizada mediante prévia fiscalização do Fisco Paulista, ou obtenção de regime especial de fast track.

O referido Decreto nº 69.808, de 18/08/2025, revogou também os procedimentos simplificados para concessão de regimes especiais fundamentados nos arts. 327-J, 479-A e 489 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Já a Portaria SRE 45/2025 alterou os incisos II e IV do art. 20 da Portaria CAT 42/2018, de 21/05/2018 – DOE 22/05/2018, que trata dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST (substituição tributária) implicando em alterações na forma de utilização do ICMS/ST a ressarcir. A partir de agora, o ICMS/ST a ressarcir, nos termos do inc. II, só poderá ser transferido para contribuinte substituto tributário, inscrito nesse Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, vedada a transferência para outros contribuintes. O inc. IV veda, a partir de agora, a liquidação de débito fiscal de terceiros, permitindo somente a liquidação de débitos próprios ou de outro estabelecimento do mesmo titular. As hipóteses previstas nos incisos I, III e V permanecem inalteradas.

A área da Consultoria Tributária do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem maiores informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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