Foi publicada em 24 de setembro de 2025, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial MPS/MF nº 10/2025, que dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2025, com vigência para o ano de 2026, bem como sobre o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice atribuído a cada estabelecimento.
De acordo com a Portaria, o Ministério da Previdência Social (MPS) disponibilizará, a partir do dia 30 de setembro de 2025, os resultados do FAP e os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados com base nas informações previdenciárias dos anos de 2023 e 2024.
Esses dados poderão ser consultados nos portais da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal), mediante acesso restrito por senha pessoal via GOV.BR.
Para o período de vigência 2026, o FAP foi calculado para 3.635.230 estabelecimentos em todo o país. Do total, 91,97% foram enquadrados na faixa bônus, com redução de até 50% na contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), 3,89% mantiveram-se neutros, e 4,14% ficaram na faixa malus, com acréscimo de até 100% na alíquota.
O FAP é aplicado como multiplicador sobre as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) de 1%, 2% ou 3%, impacta diretamente o custo da folha de pagamento. Dessa forma, revisar o índice é uma ação estratégica das empresas, o que pode corrigir inconsistências e reduzir encargos.
O FAP é calculado com base na frequência, gravidade e custo de acidentes e doenças dos últimos dois anos, comparando cada empresa com outras da mesma Subclasse da CNAE 2.3. São considerados benefícios acidentários e óbitos via CAT, excluindo-se acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 15 dias. Casos graves e fatais têm maior peso, reforçando a importância de ações preventivas e gestão ativa de segurança e saúde no trabalho.
Os elementos que compõem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e que poderão ser contestados pelas empresas deverão ser devidamente identificados, sob pena de não conhecimento da contestação pelo órgão julgador competente. O procedimento deve seguir a seguinte estrutura:
- Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) – seleção das CATs relacionadas para contestação, devidamente identificadas pelo número correspondente;
- Benefícios – seleção dos benefícios acidentários relacionados para contestação, com a devida identificação do benefício e do trabalhador (CPF);
- Massa Salarial – seleção das competências do período-base, incluindo, quando aplicável, o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado para cada competência selecionada;
- Número Médio de Vínculos – seleção das competências do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento considera correta ter declarado para cada competência selecionada;
- Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de admissões, rescisões e vínculos no início do ano (conforme campos “MOVIMENTAÇÕES” e “ADMISSÕES” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado para cada ano do período-base selecionado.
As empresas que identificarem divergências nos dados que compõem o cálculo do FAP poderão apresentar contestação administrativa perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), entre 1º e 30 de novembro de 2025, exclusivamente por meio eletrônico, utilizando o formulário disponibilizado nos sites oficiais da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.
É importante destacar que toda referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos respectivos números ou códigos (número da CAT, número do benefício ou CPF do trabalhador), sob pena de não conhecimento da defesa.
O resultado do julgamento, proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), será divulgado nos sites oficiais da Previdência e da Receita Federal, com acesso restrito à empresa contestante.
Vale lembrar que a contestação do FAP não possui efeito suspensivo, e da decisão proferida pelo CRPS caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.
Além disso, a apresentação de ação judicial com o mesmo objeto implicará renúncia ao direito de prosseguir no processo administrativo de contestação.
Para maiores informações sobre a disponibilização dos índices, critérios de cálculo e o processo de contestação, nossas equipes especializadas estão à disposição para orientar e auxiliar sua empresa.
Agenda do FAP 2026
- 30 de setembro de 2025 – Publicação do índice FAP 2025 (vigência 2026);
- 1º a 31 de outubro de 2025 – Período para conferência dos insumos do FAP;
- 1º a 30 de novembro de 2025 – Prazo oficial para apresentação de contestações.
FONTE:
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Sabrina Gomes Coqueiro
Área Trabalhista

