Lei isenta tributos federais para a doação de medicamentos

Foi publicada, no D.O.U. de 03.12.2025, a Lei nº 15.279, que estabelece a isenção de PIS, COFINS e IPI para a doação, por pessoas jurídicas, de medicamentos, desde que tenham, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade, sejam utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais e provenientes de empresas ou estabelecimentos autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.

Para a concessão da isenção, os medicamentos devem ser doados a órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades reconhecidas como de utilidade pública, assim consideradas:

  1. Entidades, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestam serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
  2. Organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
  3. Organizações da sociedade civil de interesse público, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
  4. Organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tais como: (a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867/1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e (c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

O controle e a fiscalização destas doações de medicamentos depende de regulamentação.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

carla.bernardini@hondatar.com.br