ISS – Incidência – Arrendamento Mercantil (LEASING) – Distinção entre modalidades

O Parecer Normativo SF/SUREM nº 1/2026, publicado pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo em 03 de março de 2026, fixa a interpretação oficial da administração tributária paulistana acerca da incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. A norma fundamenta-se na decisão do STF no RE 592.905 (Tema 125), com repercussão geral, que validou a tributação de tais serviços. 

Delimitação da Incidência Tributária: O parecer estabelece uma distinção clara entre as modalidades de leasing para fins de tributação municipal:

  • Arrendamento Mercantil Financeiro: Fica ratificada a incidência do ISS. A operação é enquadrada no subitem 15.09 da lista de serviços (Lei Complementar nº 116/03 e Lei Municipal nº 13.701/03), por ser considerada uma atividade de financiamento com prestação de serviço;
  • Arrendamento Mercantil Operacional: O parecer estabelece a não incidência do imposto. Nesta modalidade, entende-se que a natureza da operação se aproxima mais da locação de bem móvel (Súmula Vinculante 31 do STF), onde não há o intuito preponderante de financiamento ou opção de compra nos moldes do financeiro.

Caráter Vinculante e Impositivo: A nova norma não é apenas orientativa, mas possui efeitos jurídicos rigorosos dentro da estrutura administrativa:

  • Efeito Vinculante: O entendimento deve ser obrigatoriamente observado por todos os órgãos e unidades da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo;
  • Segurança Jurídica: A medida visa reduzir o contencioso administrativo ao alinhar a fiscalização municipal à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, evitando autuações indevidas em operações de leasing operacional.

Impacto para os Contribuintes: As instituições financeiras e empresas de arrendamento devem revisar a classificação de seus contratos:

  • Revisão de Custos: Contratos de leasing operacional que eventualmente sofriam retenção ou cobrança de ISS podem agora pleitear a dispensa do tributo com base no parecer;
  • Conformidade Fiscal: A emissão de notas fiscais e o recolhimento do imposto deverão observar estritamente a natureza da operação (financeira vs. operacional) para evitar questionamentos fiscais.

Atenção: O parecer possui natureza interpretativa e impositiva imediata, sendo um marco importante para o setor bancário e de frotas na capital.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Lucas Oliveira Silva Santoslucas.santos@hondatar.com.br