Decreto nº 64.631/2019 (ICMS/SP) Indústria de lubrificantes

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Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, 04/12/2019, o Decreto nº 64.631, que alterou os artigos 411-B, 411-C e acrescentou os artigos 411-D e 411-E, ao RICMS/SP, com o objetivo de igualar o tratamento tributário dado aos fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo para os fabricantes de graxa lubrificante derivada de petróleo e para os estabelecimentos rerrefinadores de óleo lubrificante usado e contaminado

Por meio das alterações no artigo 411-B, do RICMS/SP, o Decreto nº 64.631 determinou a aplicação do diferimento do ICMS sobre a saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 (“Óleos lubrificantes sem aditivos”) e 2710.19.32 (“Óleos lubrificantes com aditivos”) da NCM, de aditivos classificados no código 3811 (“Preparações   antidetonantes,   inibidores   de   oxidação,   aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais”) da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante paulista de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, passando a incidir o ICMS no momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabado.

Já na nova redação do artigo 411-C, do RICMS/SP,  o Decreto nº 64.631 determinou a suspensão do lançamento do ICMS incidente sobre a importação dos produtos acima mencionados, devendo incidir o ICMS no momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabado.

Por sua vez, o Decreto nº 64.631 acrescenta ainda ao RICMS/SP o artigo 411-D (estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando destinados a estabelecimento paulista rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02)  e o art. 411-E (estabelece a suspensão do ICMS na importação realizada por estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, com desembaraço aduaneiro em território paulista, envolvendo os produtos acima). Em ambos os casos, o ICMS deverá incidir no momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado.

O Decreto nº 64.631 entra em vigor em 05-03-2020.

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