Decreto Nº 11.061, de 4 de Maio de 2022

Decreto

Foi publicado ontem (05) no Diário Oficial da União, o Decreto n° 11.061, de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Decreto traz diversas alterações na legislação que regulamenta o trabalho do menor aprendiz, uma delas o conceito do que é considerado aprendiz, quem firma o contrato de aprendizagem profissional, o que é entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, quais são as atividades que compõem a Formação técnico-profissional metódica etc.

Além disso, o Decreto traz, ainda, alteração no prazo máximo da aprendizagem para 3 (três) anos, o que anteriormente era limitado a 2 (dois) anos, para alguns contratos e tipo de aprendizagem específicos.

Também, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação para até 4 (quatro) anos no caso dos contratos de aprendizagem profissional, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, dentre outras formalidades. Essa regra entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto.

Com relação a contratação de aprendizes menores de 18 (dezoito) anos de idade, fica vedada a contratação para a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional que sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, salvo quando os riscos de periculosidade e insalubridade forme eliminados, nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
quando a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos; quando a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
quando  as atividades práticas ocorrerem no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural) ou quando as atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica. 

Outra alteração relevante na norma se aplica a pessoas com deficiência, tendo em vista que esses poderão ser contratados como aprendizes a partir de 14 (quatorze) anos de idade e não haverá limite máximo do prazo do contrato de aprendizagem.

Esta regra também vale aos aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que desempenham atividades vedadas a menores de 21 (vinte) anos de idade, os quais poderão até 29 (vinte nove) anos de idade.

A norma não altera a cota de aprendizes obrigatória pela Lei n. 10.097/2000, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo. Porém, traz as seguintes alterações:


– A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, regra que entra em vigor 60 (sessenta) dias após data de publicação deste.

II – Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 (doze) meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, sendo que esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após a data de publicação deste Decreto.

Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – Integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
IV – Estejam em regime de acolhimento institucional;
V – Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
VI – Sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII – Sejam pessoas com deficiência.

A contagem em dobro será aplicável somente aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação, ou seja, a partir de 05/05/2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, a norma estabelece que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:


I – Os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;
II – Os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Por fim, além das informações relevantes trazidas pelo Decreto acima, a norma também regula as seguintes situações:

– Formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;
– Contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;
– Jornada de trabalho do aprendiz;
–  Carga horária das atividades teóricas e práticas;
–  Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;
–  Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
 – Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;
– Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que  será regulado a partir de 1º/01/2023;
– Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;
– Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023.

 Fábio Abranches Pupo Barboza

  Sócio

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br