Warning: preg_match(): Allocation of JIT memory failed, PCRE JIT will be disabled. This is likely caused by security restrictions. Either grant PHP permission to allocate executable memory, or set pcre.jit=0 in /home/storage/c/dc/ae/site13799671581/public_html/wp-includes/load.php on line 46
Apresentação da Declaração de Opção pelo REARP deverá ser realizada até 19/02/2026, com pagamento da 1ª quota até 27/02/2026 - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Apresentação da Declaração de Opção pelo REARP deverá ser realizada até 19/02/2026, com pagamento da 1ª quota até 27/02/2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) editou as Instruções Normativas 2301 e 2302, publicadas no D.O.U. de 24/12/2025, que disciplinam o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), instituído pela Lei nº 15.265/2025. O REARP autoriza a atualização do valor de imóveis e veículos a preço de mercado no imposto de renda, desde que tenham sido adquiridos até 31.12.2024. Para pessoas físicas, prevê que a atualização acarretará cobrança de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, que varia de 15% a 22,5%, a depender do valor obtido com a venda do bem. Para pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. 

A IN RFB 2301/2025 define os ativos que são passíveis de regularização e os contribuintes que podem aderir ao regime, além dos procedimentos que devem ser adotados pelo sujeito passivo para adesão. A apresentação da Declaração de Opção pelo REARP deverá ser realizada até 19/02/2026, pelo e-CAC no site da RFB, a partir de 19/01/2026. O pagamento do imposto à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização e da multa de regularização equivalente a 100% do imposto deve ser efetuado até 27/02/2026, para que a adesão ao Rearp Regularização seja realizada. O pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, corrigidas pela Selic.  

A IN RFB 2302/2025 define que são elegíveis ao REARP veículos automotores com registro, imóveis e direitos (inclusive no exterior). Para imóveis rurais, somente é elegível a terra nua. Não entram: bens não declarados na DAA/ECF 2024 (salvo não obrigados), bens adquiridos a partir de 2025, moeda em espécie, joias e obras de arte, dentre outros. 

A adesão não é recomendada para contribuintes que planejam alienar o imóvel antes de 5 (cinco) anos ou o veículo antes de 2 (dois) anos, uma vez que o REARP prevê estes prazos mínimos, com exceção da alienação por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável. A venda antecipada revoga o benefício e restabelece a incidência da tributação normal. É importante manter documentos por 5 anos após a alienação e atenção ao sigilo fiscal e à exclusão por atraso nas quotas. 

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto. 

Edson Takashi Kondo 

edson.kondo@hondatar.com.br 

Erica Fernanda da Cruz Nascimento 

erica.cruz@hondatar.com.br 

Carla Bernardini de Araujo 

carla.bernardini@hondatar.com.br