A regulamentação do chamado Drawback de Serviços, introduzida pela Lei Complementar nº 216/2025, representa um avanço relevante na política de estímulo às exportações ao reconhecer, de forma expressa, o peso econômico dos serviços na viabilização das operações internacionais.
Historicamente, os regimes aduaneiros especiais brasileiros concentraram-se na desoneração de bens, apesar de parcela significativa do custo de exportação estar associada a serviços indispensáveis à entrega do produto no exterior, como logística internacional, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e serviços de instalação e montagem.
Ao permitir a suspensão das contribuições ao PIS/Cofins incidentes sobre a importação ou aquisição no mercado interno de serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação — inclusive aqueles associados à entrega, no exterior, de bens amparados por Drawback ou RECOF — o novo regime corrige uma assimetria relevante do modelo anterior.
Do ponto de vista econômico, a medida tende a reduzir custos indiretos da exportação e a melhorar a previsibilidade financeira das operações, especialmente em projetos que envolvem cadeias logísticas complexas ou prestação de serviços no exterior como parte integrante do fornecimento.
Sob a ótica regulatória e operacional, a ampliação do regime exige atenção redobrada das empresas quanto à correta vinculação dos serviços às operações de exportação, bem como à adequação contratual e documental, uma vez que o enquadramento passa a ser elemento central para o aproveitamento do benefício.
Mais do que uma ampliação do rol de itens desonerados, o Drawback de Serviços abre espaço para revisões estratégicas na estrutura das operações de exportação, no planejamento tributário-regulatório e na gestão de riscos associados à fiscalização. A área de Comércio Internacional do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejem mais informações sobre o assunto.

