CARF muda entendimento e afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR paga a diretores não empregados

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por desempate pró-contribuinte (4×4), decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores não empregados (proc. adm. n° 16682.720290/2014-23).

Até então, a 2ª Turma possuía entendimento desfavorável ao tema, de que o pagamento de PLR a diretores não empregados tem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

No caso, um contribuinte, após realizar os pagamentos a título de PLR aos seus diretores, não recolheu as contribuições previdenciárias. No entanto, para a fiscalização, os pagamentos somente não integram a base de cálculo das contribuições quando pagas em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, cujas disposições devem ser aplicadas aos empregados, não aos diretores, que são contribuintes individuais.

Ao analisar os autos, o conselheiro relator Marcelo Milton Risso votou pela procedência da ação fiscal, sob o entendimento de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados a diretores não empregados teria sim natureza remuneratória. Seu voto foi acompanhado por três conselheiros.

Por sua vez, o conselheiro presidente Carlos Henrique de Oliveira abriu divergência, sob o argumento jurídico de que a isenção legal abrange tanto empregados quanto trabalhadores da empresa. E, por fim, destacou que a Constituição Federal de 1988 veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). Seu voto foi acompanhado por outros três conselheiros.

Desse modo, em decorrência do empate de votos, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes (por meio do desempate pró-contribuinte), de que o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados.

Por fim, interessante relembrarmos que em 2021 a Procuradoria e a Receita Federal, por meio do Edital n° 11/2021, lançaram a possibilidade de transação tributária no contencioso (administrativo ou judicial) sobre a tese jurídica em debate:

  1. Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência de contribuições previdenciárias; e
  2. Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência de contribuições previdenciárias.

(vide informativo – https://www.hondatar.com.br/1o-edital-de-transacao-tributaria-do-contencioso-plr-diretores-e-plr-empregados/)

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca da presente matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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