CARF decide que serviço de consultoria logística gera créditos de PIS e Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu, ao julgar o processo administrativo n° 10680.901644/2013-91, que serviços de consultoria logística configuram insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins. 

O processo em questão aborda o caso de uma empresa prestadora de serviços de siderurgia, que pretende se creditar de serviços de armazenagem e de consultoria logística por ela contratados. A empresa contratou esses serviços para peças importadas, que desembarcaram pelo porto e foram empregadas na fabricação de um alto-forno. O equipamento industrial foi fornecido por uma coligada. 

Ao julgar o caso em primeira instância, a Receita Federal afastou o creditamento, por entender que estes serviços não poderiam ser considerados insumos, pois não seriam indispensáveis para alcançar sua atividade fim. 

A empresa recorreu ao CARF, que reformou em parte a decisão da RFB. Para a relatora do caso, conselheira Denise Madalena Green, o serviço de armazenamento não geraria créditos de PIS e Cofins, por estar indiretamente vinculado à fabricação e montagem do alto-forno. De acordo com a julgadora: “sua ausência, em tese, sequer impediria a execução do serviço contratado”. 

Todavia, em relação aos serviços de consultoria logística, a conselheira considerou que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. “Embora antecedam o processo produtivo da adquirente, são serviços essenciais a ele. A subtração do serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado”.

Assim, prevaleceu o entendimento (por maioria de votos) de que os serviços de consultoria logística vinculados diretamente aos insumos importados foram imprescindíveis para a empresa contribuinte. Importante destacar que essa decisão ainda não é definitiva, pois a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá recorrer à Câmara Superior do CARF.

O entendimento sobre insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins vem sendo alterado com o passar do tempo em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos adm. e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.

De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.

Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br