CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre serviços de processamento de pagamentos

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconheceu o direito de uma empresa de se creditar de PIS e Cofins sobre despesas com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos, utilizados em suas operações comerciais (proc. adm. n° 15746.720716/2021-13).

Caso concreto

A Receita Federal (RFB) havia glosado os créditos de PIS/Cofins da empresa Uber derivados de serviços prestados por intermediadoras de pagamentos, como a PayPal. A fiscalização proferiu entendimento de que estas despesas seriam operacionais, mas que foram erroneamente enquadradas pela empresa contribuinte como insumos (vedado pela Solução de Consulta COSIT nº 63/2019: “não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento on-line, por este não participar de nenhuma etapa da prestação de serviço”).

Irresignada, a empresa apresentou impugnação administrativa, sob a alegação de que a contratação de empresas intermediadoras de pagamento garante que o usuário possa fazer a transação financeira diretamente no aplicativo, que é a principal comodidade oferecida. Adicionalmente, argumentou que sua atividade compreende tanto a intermediação do serviço de transporte realizado por um motorista parceiro, como também a intermediação do serviço de pagamento eletrônico proveniente da consecução dos serviços realizados pelo motorista ao passageiro. Em decorrência disso, essas despesas são indispensáveis para o exercício de sua atividade-fim.

Após analisar o caso, os conselheiros do CARF entenderam que os serviços prestados por empresas de processamento de pagamentos (gateways e adquirentes) integram diretamente a cadeia operacional da empresa contribuinte, uma vez que viabilizam a realização e liquidação das transações financeiras. Dessa forma, tais gastos atendem aos critérios de essencialidade e relevância definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para caracterização de insumos no regime não cumulativo do PIS e da Cofins.

Como se sabe, o entendimento sobre insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins vem sendo alterado com o passar do tempo em decorrência do posicionamento do STJ sobre o tema, que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito.

A recente decisão amplia o reconhecimento de créditos vinculados a serviços necessários ao modelo operacional das empresas, sobretudo em atividades digitais e de intermediação tecnológica.

Para os contribuintes, o precedente abre espaço para reavaliar a possibilidade de aproveitamento ou recuperação de créditos de PIS e Cofins relacionados a serviços de processamento de pagamentos e infraestrutura financeira digital, desde que demonstrada a sua essencialidade para a atividade empresarial.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.